quarta-feira, 16 de maio de 2007

Obrigatoriedade de patrocinio

Obrigatoridade de patrocínio protege o cidadão ou a profissão?0 comentários 07-05-2007
São os advogados que estão ao serviço da administração da justiça ou a justiça que está ao serviço dos advogados? O Conselheiro Afonso de Melo, em 1985, aquando da revisão do Código de Processo Civil, não tinha dúvidas, quando via na obrigatoriedade de constituição de advogado um sinal contrário à civilização e sugeria então à Comissão de Revisão uma alteração de modo a dispensar o advogado pelo menos na fase dos articulados.
Para a Ordem dos Advogados, o monopólio do exercício do mandato assenta na competência, no rigor moral, segredo, delicadeza e lealdade.
Em Coimbra, o prof. Antunes Varela, mais objectivo, adiantava razões de ordem psicológica e outras de carácter técnico para justificar a intervenção de patronos judiciários.
Depois disso, a obrigatoriedade de constituição de advogado continuou como regra mas o inquisitório entrou no processo civil a um ponto quase insuportável.
Apesar de tudo, hoje as causas de menor valor não necessitam de patrocínio. Porém, só excepcionalmente, mesmo nessas causas, alguém se permite representar-se a si próprio dispensando o advogado.
A obrigatoriedade de constituição de advogado assume a forma de um dogma que provavelmente não fará muito sentido e dá azo a criticas como a do Dr. Afonso de Melo para quem essa obrigatoriedade não visa proteger o cidadão mas o própria profissão.
Ora o cidadão talvez não necessite e contesta aliás esse tipo de protecção que assume a forma de uma imposição. Por outro lado, o exercício da profissão assenta num pressuposto de liberdade de escolha que parece contraditório com a imposição de patrocínio. Parece por isso dispensável este tipo de amparos.
SC
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