domingo, 1 de julho de 2007

À nossa querida Célia...

Existe tanta coisa que quero dizer-te
mas perco a coragem...
lá fora está a chover!

Se tu soubesses
como o meu coração fala de ti
e à noite grita de dor!

Lágrimas rolam pela minha face.
A dor mora no meu coração.
Eu quero que tu saibas que estou aqui,
mas estás longe demais!

Quero dizer-te baixinho, que não estas sozinha
e que todos os coraçoes e pensamentos estao contigo!
Mas é dificil olhar para uma sala vazia, pois falta uma alma
e por isso o meu coração chora de noite!!

Querida, esperamos por ti, pensamos em ti, rezamos por ti e contigo!

Um beijinho muito grande da tua turma da OA que te quer muito e que sente a tua falta!

domingo, 20 de maio de 2007

Links de Pesquisa muito Úteis

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Competência dos Tribunais

Competência dos Tribunais
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Se pretende instaurar uma acção em matéria civil ou comercial, tem de identificar o Tribunal competente para avaliar a situação, ou seja, aquele que dispõe de jurisdição. Se escolher o Tribunal errado ou surgir um diferendo quanto à questão da competência, existirá o risco de o processo sofrer um atraso considerável ou, até, de ser rejeitado por incompetência.
A.
Deverei dirigir-me a um Tribunal judicial de competência genérica ou de competência especializada?
Na ordem jurídica portuguesa, o recurso a um tribunal judicial de competência genérica ou de competência especializada depende do tipo de acção a instaurar.
A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais em função da matéria (ou seja, da natureza do litígio), da hierarquia (isto é, dos graus de jurisdição dos Tribunais – 1.ª instância, 2.ª instância e Supremo Tribunal de Justiça), do valor da causa (que corresponde à dimensão pecuniária da utilidade económica imediata do pedido), da forma de processo aplicável (i.e., do encadeado específico de actos processuais a praticar para fazer valer um determinado direito) e do território (ou seja, da circunscrição geográfica à qual os factos a apreciar devam ser conexionados).
Existem disposições especiais relativas à acção executiva (aquela em que alguém requer a assunção das providências adequadas à reparação efectiva do seu direito violado.
Em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas por lei a outra ordem jurisdicional.
Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões.
Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância.
A alçada corresponde a um valor económico definido por lei, a comparar com o da causa, que enquadra a faculdade de recorrer atribuída às partes e baliza os termos dentro dos quais um tribunal julga sem possibilidade de recurso.
As normas de processo civil determinam o tribunal em que a acção deve ser instaurada em função do valor da causa.
As mesmas normas indicam os factores que apontam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.
Os tribunais judiciais de primeira instância são em regra, os tribunais de comarca. A estes tribunais é atribuída competência genérica, isto é, a aptidão para dirimir todos os litígios, salvo aqueles que por lei estejam reservados a outros tribunais.
Para ulteriores esclarecimentos, consulte, por favor, neste «site», a ficha relativa à organização da Justiça em Portugal.

Sendo os Tribunais de competência genérica os competentes, como posso identificar o Tribunal ao qual me devo dirigir?
Estando já definidos como competentes os tribunais de competência genérica, haverá que atender aos critérios que se passam a enunciar em resposta às questões seguintes.

Existe alguma distinção hierárquica nos Tribunais de primeira instância? Em caso afirmativo, qual é o competente para resolver o meu problema?
Não existe, em Portugal, qualquer distinção hierárquica entre tribunais de primeira instância.

Competência territorial (é o Tribunal da cidade A ou o da cidade B o competente para avaliar o meu caso?)

1. Regra geral da competência territorial:
A regra geral em matéria de competência territorial é a de que o tribunal competente para a acção é o do domicílio do réu.
Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor. Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o tribunal de Lisboa.
Relativamente às pessoas colectivas e sociedades, é a seguinte a regra geral: a) se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor; b) se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, consoante a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.

Excepções à regra:
Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.
As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas;
Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto (conjunto de coisas móveis pertencentes à mesma pessoa e sujeitas a destino unitário), ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais do que uma circunscrição territorial, a acção poderá ser proposta em qualquer das circunscrições.
As acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, indemnizações pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, serão propostas, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
Nas acções de responsabilidade civil baseadas em factos ilícito ou no risco, o tribunal competente é o do lugar onde o facto ocorreu.
Nas acções de divórcio e de separação de pessoas e bens, é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.
Para os processos de inventário (destinados a pôr termo à comunhão de bens emergente do falecimento de alguém) é competente o tribunal da área do último domicílio do falecido.
O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria.
A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.
A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido será proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse fundeado no momento da aquisição.
Para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência é competente o tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade.
O tribunal da circunscrição onde se situar qualquer sucursal, agência, filial, delegação ou representação constituída em Portugal de sociedade ou empresa estrangeira tem competência para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência que derivem de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo, porém, a liquidação restrita aos bens existentes em território português.
Quanto a procedimentos cautelares (que são encadeados de actos processuais orientados para acautelar o efeito útil da decisão a proferir em determinada acção) e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte: a) O arresto (apreensão judicial de bens) e o arrolamento (que consiste na descrição, avaliação e entrega de bens a um depositário) tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção definitiva como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas; b) para o embargo de obra nova (providência urgente que visa obter a suspensão de obra inovadora) é competente o tribunal do lugar em que se desenvolvam os trabalhos; c) para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva; d) as diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.
As notificações avulsas serão requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.
No que respeita às acções a instaurar nos tribunais do trabalho, é regra geral deverem as mesmas ser propostas no tribunal do domicílio do réu.
Porém, as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a sua entidade patronal, podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do seu domicílio.
Sendo vários os autores, é competente o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as acções ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.
As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença. Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado. As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal definido de acordo com estas regras. É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo. Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho. No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
Relativamente aos menores e no âmbito dos processos de natureza cível, vigora a regra geral segundo a qual é competente para decretar as providências o tribunal da sua residência no momento em que o processo seja instaurado. Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal. Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir. Se alguma das providências disser respeito a dois ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número deles; em igualdade de circunstâncias, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa.

Quando é que posso escolher entre o Tribunal do domicílio do réu (Tribunal determinado pela regra geral) e uma outra jurisdição?
Esta questão é respondida na alínea c) deste grupo 2.

Quando é que sou obrigado a escolher um outro Tribunal que não o do domicílio do réu (Tribunal determinado pela regra geral)?
Em todas as situações vertidas no n.º 2, da questão II.

É possível as partes designarem um Tribunal que, de outra forma, não seria o competente?
Sim, através da celebração de um pacto privativo e atributivo de jurisdição, as partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que esta tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.
A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) dizer respeito a um litígio sobre direitos colocados sob a disponibilidade das partes; b) ser aceite pela lei do tribunal designado; c) ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; e) resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente. Para este efeito, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.
Na jurisdição laboral, são nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída nos termos referidos na resposta à pergunta II-2.

Sendo competente uma jurisdição especializada, como posso identificar o Tribunal ao qual me devo dirigir?
Poderá fazer-se tal identificação em função dos seguintes critérios:
Tribunais de Família – são competentes para preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges, acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, os inventários e procedimentos cautelares com aqueles relacionados, acções e execuções de alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges, acções de declaração de inexistência ou de anulação de casamento, acções relativas a casamento anulado contraído de boa-fé por ambos os cônjuges e as acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.
Compete igualmente aos tribunais de família: a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal; c) Constituir o vínculo da adopção; d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes; e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados e preparar e julgar as execuções por alimentos; f) Ordenar a entrega judicial de menores;g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades; h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores; i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal; j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida; l) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
Compete ainda aos tribunais de família: a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente; b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar; c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores; e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
Tribunais do Trabalho – Compete, essencialmente, aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro; n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente; p) Das questões cíveis relativas à greve; q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; r) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
Tribunais de Comércio – Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: a) Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência;b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades; f) As acções em que o facto do qual proceda a pretensão verse sobre propriedade industrial; g) As acções referidas no Código do Registo Comercial; h) As acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial.
Compete, ainda, aos tribunais de comércio julgar: a) Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos; b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial.
Tribunais Marítimos – Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a: a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima; b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal; d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais; e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira; f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas; g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas; h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas; i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos; j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo; l) Assistência e salvação marítimas; m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem; n) Remoção de destroços; o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição; p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material; q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo; r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo; s) Presas; t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo.

Procedimento de Recurso aos Tribunais

Procedimentos de recurso aos Tribunais
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Tenho de recorrer a Tribunal?
A resposta a esta questão apenas pode ser formulada em função do caso concreto.
Não sendo possível prever, aqui, todos os problemas colocados pelo quotidiano, deverá obter aconselhamento de profissional do foro.
Caso não disponha de meios para tal, poderá recorrer à figura do apoio judiciário (veja, nesta página, a ficha relativa ao tema «Condições e formas de acesso à assistência judiciária»). Poderá, eventualmente, justificar-se, em função dos específicos contornos do problema, a utilização de um meio alternativo de resolução de litígios.

Ainda estou em tempo de recorrer a Tribunal?
O período durante o qual se pode recorrer ao Tribunal para solucionar determinado litígio varia em função da situação concreta.
Também esta questão deverá esclarecida recorrendo a um profissional do foro, nos termos já explanados no âmbito da resposta à questão anterior.

Devo realmente recorrer a um Tribunal português?
A competência internacional dos Tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias: a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a imóveis sitos em país estrangeiro; b) Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa (veja, quanto a este ponto, a resposta à questão seguinte); c) Ter sido praticado em território português o facto ou algum dos factos dos quais procede a pretensão da acção; d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, de natureza pessoal ou relativo à titularidade de determinados bens.
Para os referenciados efeitos, considera-se domiciliada em Portugal a pessoa colectiva cuja sede estatutária ou efectiva se localize em território português, ou que aqui tenha sucursal, agência, filial ou delegação.
A competência dos Tribunais portugueses é exclusiva: a) No caso de acções relativas a direitos sobre bens imóveis sitos em território português; b) Para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência, relativamente a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português; c) Para as acções referentes à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como para as destinadas a apreciar a validade das deliberações dos respectivos órgãos; d) Para as acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal.
Para obter mais esclarecimentos veja, também, nesta página, o tema «Princípios do sistema jurídico e organização judiciária dos Estados–Membros».

Em caso afirmativo, qual o Tribunal português a que devo recorrer, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte e as demais circunstâncias do caso?
A regra do direito processual civil português, nesta área, é a de que, em todos os casos não expressamente previstos em sentido distinto, é competente para a acção o Tribunal do domicílio do réu.
Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no Tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no Tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.
Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no Tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o Tribunal de Lisboa.
Devem ser propostas no Tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos sobre imóveis (tecnicamente descritos como «direitos reais ou pessoais de gozo»), as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.
As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas.
Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto (conjunto de coisas móveis que pertençam à mesma pessoa e tenham o mesmo destino), ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no Tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se, para esse efeito, aos valores fiscais dos imóveis; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, tal acção pode ser proposta em qualquer das circunscrições.
A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no Tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no Tribunal do domicílio do réu.
Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil (baseada em facto ilícito ou fundada no risco), o Tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o Tribunal do domicílio ou da residência do autor.
Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o Tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no Tribunal da comarca do domicílio do devedor.
O Tribunal do lugar da abertura da sucessão (local do último domicílio do falecido) é competente para o inventário e para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra. Aberta a sucessão fora do País, observar-se-á o seguinte: a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para o inventário ou para a habilitação o Tribunal do lugar da situação dos imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis; não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o Tribunal do domicílio do habilitando.
O Tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime da separação; quando se tenha procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança a competência é determinada pelo último desses inventários, desde que o regime de bens não seja o da separação.
No caso de cumulação de inventários, quando haja uma relação de dependência entre as partilhas, é competente para todos eles o Tribunal em que deva realizar-se a partilha de que as outras dependem; nos restantes casos, pode o requerente escolher qualquer dos Tribunais que seja competente.
O Tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria.
A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no Tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no Tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.
A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso será proposta no Tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.
Para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência é competente o Tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade.
O Tribunal da circunscrição onde se situar qualquer sucursal, agência, filial, delegação ou representação constituída em Portugal de sociedade ou empresa estrangeira tem competência para os processos a que se refere o parágrafo anterior, que derivem de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas sendo, porém, a liquidação restrita aos bens existentes em território português.
Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte: a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no Tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas; b) Para o embargo de obra nova é competente o Tribunal do lugar da obra; c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o Tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva; d) As diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no Tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se. O processo dos actos e diligências referidas é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao Tribunal em que esta for proposta.
As notificações avulsas serão requeridas no Tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.
Se o réu for o Estado, ao Tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor. Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no Tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no Tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.
Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no Tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.
Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos Tribunais, pode, por regra e salvo algumas excepções, escolher qualquer deles para a propositura da acção. Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade – esta existe quando uma pretensão é apresentada ao Tribunal para ser tomada em consideração somente no caso de não proceder uma pretensão anterior – deve a acção ser proposta no Tribunal competente para a apreciação do pedido principal.
Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o Tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida. Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o Tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.
Quando a execução haja de ser instaurada no Tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o Tribunal da situação desses bens.
Para a execução que se funde em decisão proferida por Tribunais portugueses, é competente o Tribunal de 1.ª instância em que a causa foi julgada.
Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o Tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, a execução será promovida no Tribunal da comarca do domicílio do executado.
A execução fundada em sentença estrangeira corre por apenso ao processo de revisão ou no respectivo traslado, que, para esse efeito, a requerimento do exequente, baixarão ao Tribunal de 1.ª instância que for competente.
O Tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.
O Tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, o reconvindo é absolvido da instância.
As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, desde que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica. A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos Tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.
A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis; b) Ser aceite pela lei do Tribunal designado; c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais portugueses; e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente. Considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.

Também no processo laboral vigora a regra segundo a qual as acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu.
As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.
As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor. Em caso de coligação de autores é competente o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles. Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as acções referidas no n.º 1 ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.
As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença. Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado. As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao mencionado tribunal. É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo. Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho. No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
As acções emergentes das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, bem como as destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho são propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver.
Nas acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais ou noutras em que seja requerida uma dessas instituições ou associações é competente o tribunal da respectiva sede. Se a acção se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma obrigação da instituição ou associação para com o beneficiário ou sócio, é também competente o tribunal do domicílio do autor.
São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial legalmente organizada nos termos acima inscritos.

Relativamente à jurisdição de menores, é competente para a aplicação das medidas de promoção dos direitos da criança e de protecção de menores a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que seja recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde uma ou outro forem encontrados.
Sem prejuízo do referido, a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem forem encontrados realiza as diligências consideradas urgentes a toma as medidas necessárias para a sue protecção imediata.
Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da Área da nova residência.
Salvo o ora acabado de referir, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.
Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelares educativos ou relativos a providencias tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
É competente para a apreciação dos factos e para a aplicação de medida tutelar educativa o tribunal da residência do menor no momento em que for Instaurado o processo. Sendo desconhecida a residência do menor é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal. Se os titulares do poder paternal tiverem diferentes residências, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir. Nos demais casos, é competente o tribunal do local da prática do facto ou, não estando este determinado, o tribunal do local onde o menor for encontrado.
São Irrelevantes as modificações que ocorrerem posteriormente ao momento do início do processo.
O tribunal do local da prática do facto e o do local onde o menor for encontrado realizam as diligências urgentes.

Qual o Tribunal português a que devo recorrer, tendo em conta a natureza do caso e o montante em jogo?
Consulte, por favor, quanto a esta matéria, nesta página, o tema «Princípios do sistema jurídico e organização judiciária dos Estados–Membros».

Passos a seguir para instaurar uma acção em Tribunal:

Posso propor a acção pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, nomeadamente um advogado?
Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado, podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.
É obrigatória a constituição de advogado: a) Nas causas de competência de Tribunais com alçada em que seja admissível recurso ordinário (a alçada dos Tribunais de 1.ª instância é de € 3 740,98 pelo que, até este valor, não se exige, por regra, a intervenção de profissional do foro); b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos Tribunais superiores.
Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
Nos inventários, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito.
Quando não haja advogado na comarca, o patrocínio pode ser exercido por solicitador.
Por estarem em causa valores inferiores a € 3 740,98, não é necessário advogado ao iniciar procedimento de injunção ou qualquer processo da competência dos Julgados de Paz (Tribunais de pequenas causas).
Para instaurar uma acção de cobrança de dívida assente num título ao qual seja legalmente atribuída força executiva (acção executiva) só é necessário recorrer a advogado se a acção for de valor superior a € 14 963, 94. Pode, no entanto, acontecer, se a acção tiver valor superior a € 3 740,98, que venha a ser necessária a intervenção de advogado em fases posteriores do processo, nomeadamente caso sejam deduzidos embargos (oposição) por parte do devedor ou de terceiro ou outros procedimentos que sigam os termos do processo declarativo.

A quem me devo dirigir exactamente: à portaria do Tribunal, à secretaria do mesmo ou a alguma outra entidade?
A entidade competente para receber o requerimento inicial (petição inicial na acção declarativa) é a secretaria geral do Tribunal.

Em que língua devo apresentar o caso? Posso fazê-lo oralmente ou devo fazê-lo por escrito? Posso apresentar o caso por fax ou por correio electrónico?
A língua portuguesa tem que ser utilizada em todos os actos a praticar pelas partes.
Os documentos escritos em língua estrangeira serão sempre traduzidos.
Quando um cidadão de outro país que não se exprima em português deva ser ouvido perante os Tribunais portugueses, ser-lhe-á será nomeado um intérprete.
Nos Julgados de Paz, a causa pode ser apresentada verbalmente.
Nos demais processos, deve ser apresentada por escrito, podendo utilizar-se a telecópia (vulgo «fax») ou o correio electrónico, desde que, em cinco dias, chegue ao Tribunal o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.
Os articulados, as alegações e as contra–alegações de recurso escritas podem ser apresentados em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntos pelas partes que não estejam digitalizados; quaisquer outros actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem igualmente ser apresentados em suporte digital.
Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser:a) Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em Tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega; b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo, neste último, caso como data da prática do acto processual, a da efectivação do respectivo registo postal; c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição.
A partir de Janeiro de 2003, será obrigatória a prática dos actos através de suporte digital, quando exista patrocínio judiciário. Tal suporte deverá ser acompanhado de um exemplar em papel, a juntar em 5 dias.

Há impressos próprios a preencher para dar entrada ao processo ou, não existindo, como deve o caso ser apresentado? O requerimento deve fazer-se acompanhar por algum outro elemento?
Há impressos próprios para dar início aos procedimentos de injunção e, também, para dar início aos processos que correm nos Julgados de Paz quando, neste último caso, não se tenha optado por apresentar a questão verbalmente.
Nos demais casos, não há impressos, devendo os articulados ser apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.
Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no parágrafo anterior. Estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.
Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação. Além dos duplicados a entregar à parte contrária, deve a parte oferecer mais um exemplar de cada articulado para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de desaparecimento deste.
No momento em que se dá origem ao processo há que apresentar, ainda, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da dedução de pedido de concessão do benefício de apoio judiciário.

Terei de pagar custos do processo? Se sim, quando? Terei de pagar a um advogado desde o início do processo?
Sim, impõe-se o pagamento de custas, se não beneficiar de apoio judiciário (veja, por favor, a ficha respectiva).
As custas processuais são pagas gradualmente, devendo, parte delas, ser liquidadas logo no início do processo.
Quando a parte se faça representar por advogado e não beneficie de apoio judiciário, os pagamentos ao mandatário serão feitos em função das condições e termos com ele previamente acordados.

Posso requerer assistência judiciária?
Veja, por favor, nesta página, a ficha relativa a este tema.

A partir de que momento é que o processo se considera iniciado oficialmente? Receberei das autoridades alguma confirmação de que o meu caso foi apresentado correctamente?
A acção considera-se proposta no momento em que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial (primeiro articulado do processo, deduzido por quem se apresenta em Juízo a formular um pedido inicial).
Os aspectos formais são controlados, no momento da recepção da petição, pelo funcionário encarregado de tal recepção, sendo que existem momentos processuais posteriores em que tal controlo é realizado pelo juiz de forma mais profunda e rigorosa (designadamente, no que tange à acção declarativa, no despacho saneador e na sentença).
De tais decisões serão as partes sempre notificadas.

Citações e Notificações

Citações e Notificações
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1. O que significa, em termos práticos, a expressão «citação e notificação»? Por que razão existem regras específicas relativas às «citações e notificações»?
A citação é o acto pelo qual se comunica a alguém ter sido proposta contra si uma acção judicial e se convida essa pessoa para, querendo, se defender. Pela citação chama-se, também, ao processo, pela primeira vez, um sujeito interessado na causa.
A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
A citação só se emprega uma vez relativamente a cada pessoa pelo que, após a sua realização, o demandado é apenas notificado.
Quando seja necessário chamar a Tribunal alguém que não tenha interesse directo na acção e que não necessite, em consequência, de se defender, utiliza-se sempre a notificação (por exemplo na convocação de testemunhas e de peritos).
Existem regras específicas relativas às «citações e notificações» face à enorme importância de tais actos no seio do percurso conducente à justa composição do litígio (por exemplo, viabilizam a dedução de uma defesa ou a reacção a um requerimento da parte contrária ou visam convocar alguém para comparecer em Tribunal).
Por outro lado, a solenidade exigida e o ritual específico imposto por lei justificam-se em virtude da necessidade de garantir a possibilidade de demonstração da prática do acto.

2. Quais os documentos que necessitam de ser objecto de citação ou notificação?
A petição inicial e os documentos a ela anexos são objecto do acto de citação.
São notificados todos os requerimentos incorporados nos autos aos quais as partes possam responder, bem como os documentos com eles juntos no decurso do processo.
São também objecto de notificação as sentenças e os despachos proferidos pelo magistrado judicial que a lei mande notificar ou que possam causar prejuízo às partes, bem como aqueles cuja notificação seja ordenada pelo referido magistrado, os requerimentos e promoções do magistrado do Ministério Público, alguns actos praticados pela secretaria, a conta de custas do processo e os documentos juntos aos autos por iniciativa de terceiros.

3. Quem é responsável pela realização das citações e das notificações?
A concretização material do acto de citação poderá caber à secretaria do Tribunal e ao distribuidor do serviço postal (na citação por via postal registada e por via postal simples), a um funcionário de justiça (na citação por contacto pessoal com o citando), a um mandatário judicial (advogado ou solicitador) ou, ainda, a empregado forense indicado por mandatário judicial.

4. Como é que um documento é, em termos práticos, objecto de citação ou notificação? Existem métodos alternativos?
A citação por via postal concretiza-se através do envio de carta registada com aviso de recepção de modelo oficialmente aprovado, dirigida à pessoa que se pretende citar e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração. Dela devem constar menções claras ao prazo dentro do qual pode ser oferecida a defesa, à eventual necessidade de constituição de advogado e às consequências emergentes da omissão de dedução de oposição.
No caso da citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao destinatário ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare estar em condições de a entregar prontamente àquele a quem a correspondência é dirigida.
Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do destinatário ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita tal identificação.
Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega da mesma ao cidadão ou à pessoa colectiva a quem se destine a comunicação.
Não sendo possível a mencionada entrega, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o Tribunal de onde provém e o processo a que respeita, anotando-se os motivos da impossibilidade e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
Se ocorrer recusa de assinatura do aviso de recepção ou do recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver. Neste contexto, proceder-se-á então à citação através de funcionário de justiça, com prévia indicação da hora certa para a realização da diligência na pessoa do visado ou de outra pessoa encontrada no local que se mostre estar em melhores condições de transmitir a comunicação. Quando tal for impossível, afixar-se-á aviso no local tido por mais indicado, podendo o acto vir a concretizar-se através de mera afixação de nota de citação, declarando-se que o duplicado e documentos anexos ficam à disposição daquele cuja citação seja visada, na secretaria judicial. Neste caso e sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do seu destinatário, será, ainda, enviada ao citando carta registada comunicando a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa, as consequências da falta desta e o destino dado ao duplicado. Na citação na pessoa de terceiro, indicar-se-á, ainda, a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, a citação será efectuada mediante o envio de carta simples dirigida àquela cuja citação se pretenda. Tal carta será endereçada para o domicílio ou sede do destinatário que constem do contrato. Só não será assim quando se tenha expressamente convencionado um outro local onde se deva considerar domiciliado ou sedeado o destinatário para efeitos de realização da citação.
O funcionário judicial deve fazer constar do processo a indicação expressa da data de expedição da carta simples e do domicílio ou sede para a qual foi enviada.
O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do citando e lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, remetendo tal declaração, de imediato, ao Tribunal.
Se não for possível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavrará nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato ao Tribunal, excepto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, situação em que deixará um aviso ao destinatário, identificando-se o Tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
A citação por contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando é utilizada sempre que se apresente como a solução mais célere.
O oficial de justiça entrega ao visado o duplicado da petição inicial e dos documentos que a acompanham e dela fazem parte integrante, bem como a nota de citação. Desta nota constam, obrigatoriamente, o número do processo, a secção, o juízo e o Tribunal onde corre termos a acção, o prazo dentro do qual pode ser deduzir a defesa e menção à necessidade de constituir advogado e às consequências da falta de contestação.
Se a citação não puder realizar-se por a pessoa a citar se mostrar impossibilitada de a receber em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade, o oficial de justiça dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor. De seguida, o processo é apresentado a despacho ao juiz que decidirá da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias. Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado representante ao citando (curador provisório), na pessoa de quem é feita a citação.
Em alternativa, a citação pode ser efectuada por mandatários judiciais (advogados ou solicitadores) ou por empregados forenses por aqueles indicados, nos casos em que, na petição inicial, seja manifestada tal intenção ou em que se tenha frustrado outra forma de citação. Os elementos a transmitir são os acima indicados. O texto pelo qual se faz a documentação do acto é datado e assinado pela pessoa encarregada da citação. Sempre que esta não se mostre efectuada no prazo de 30 dias contados da solicitação de intervenção de profissional do foro, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.
A citação realizar-se-á através de editais quando se conclua pela incerteza do lugar em que o citando se encontra ou sejam incertas as pessoas a citar. Para além da publicação de anúncios em jornais (que ocorrerá, designadamente, se a causa tiver uma importância tal que a justifique), serão afixados, no primeiro caso, três editais (um à porta do Tribunal, outro à porta da última residência conhecida e outro à porta da Junta de Freguesia respectiva) e, no segundo, um único edital à porta do Tribunal.
A prática de actos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros Tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória quando a realização do acto seja solicitada a um Tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira. Através do mandado, o Tribunal ordena a execução de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada.
As citações ou notificações por via postal são enviadas directamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição territorial em que se encontre.
Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos. Tratando-se de actos urgentes, podem ser utilizados o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações. A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para actos processuais.
Em regra, as notificações são feitas pelo correio.
As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do Tribunal.
A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; neste caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se ter sido feita a notificação no mencionado terceiro dia posterior ao do registo.
Esta presunção pode ser afastada pelo destinatário, provando que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não sejam da sua responsabilidade.
Se a parte não tiver constituído advogado, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários.
As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.
Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se à pessoa visada cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.
Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respectivo auto ou acta.

5. O que é que acontece quando, em casos excepcionais, o contacto com o destinatário não é possível (por exemplo porque ele não está em casa)? Existem métodos alternativos de citação ou notificação?
A resposta a estas questões encontra-se já integralmente contida nas respostas às perguntas que antecedem.

6. Existe alguma prova escrita de que o documento foi objecto de citação ou notificação?
Na citação por via postal registada, a prova escrita é corporizada pelo aviso de recepção, do qual deverá constar a data da entrega da carta e a assinatura de quem a tenha recebido. Em tal aviso estarão, ainda, inscritos pelo distribuidor do serviço postal, os elementos de identificação do destinatário ou do terceiro a quem a carta seja entregue, constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que a permita.
No que respeita à citação por via postal simples, o meio de demonstração da sua concretização consiste numa declaração elaborada pelo distribuidor postal, da qual deverão constar a data, o local exacto do depósito da carta e a assinatura do referenciado distribuidor.
Na citação por contacto directo, a pessoa que realizar o acto (oficial de justiça, advogado, solicitador ou empregado forense) elabora um documento contendo a descrição do acto, a data da sua materialização, a sua assinatura e a do destinatário da citação.
A notificação é feita, em regra, por carta registada, salvo quando tenha de ser pessoal, caso em que obedecerá às regras previstas para a citação.
É sempre inscrita no processo menção à sua concretização, designadamente fazendo-se referência à data da expedição da correspondência e a outros elementos que a permitam individualizar. A sua recepção extrai-se da presunção acima indicada, dando-se como adquirido, por tal facto, que o recebimento ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo.

7. O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o documento ou a citação ou a notificação são efectuadas em violação da lei (por exemplo o acto é dirigido a terceiro)? Podem a citação ou a notificação ser consideradas válidas apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?
É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado ou quando não tenha sido citado, logo no inicio do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.
Existe falta de citação quando: o acto tenha sido completamente omitido; tenha havido erro de identidade da pessoa citada; se tenha empregado indevidamente a citação edital; se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
A citação é também nula sempre que, no contexto da sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei.
A existência da nulidade tem que ser reconhecida pelo juiz e está sujeita a um prazo de invocação.
Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares. No caso de violação de formalidades legais, a arguição da nulidade só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do visado.
A declaração de nulidade implica a repetição dos actos anulados.
Se o réu ou o Ministério Público intervierem no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.

No que respeita às notificações, a omissão de uma formalidade legal tem que ser invocada pela parte prejudicada pelo vício.
A avaliação da arguição de nulidade cabe ao juiz, que deverá reconhecer a sua existência quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa.

8. Tenho que pagar pela citação ou pela notificação, e em caso afirmativo, quanto?
Não existe um pagamento prévio específico das citações ou das notificações.
As despesas de transporte do funcionário de justiça encarregue de realizar a citação ou notificação (por contacto directo), bem como os custos de franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas ou por meios telemáticos, são incluídos nas custas do processo e serão pagos a final por quem ficar vencido na causa.
As notificações judiciais avulsas (que são aquelas que não surgem no âmbito de um processo em curso), são sempre realizadas pelo funcionário de justiça. As respectivas custas são pagas pelo requerente e incluem as despesas de transporte do aludido funcionário.

Prazos

Prazos
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1. Definição dos diferentes tipos de prazos aplicáveis em matéria civil
O tempo assume insofismáveis repercussões no mundo do Direito. Na área civil, as situações jurídicas são atingidas e condicionadas por dois tipos distintos de prazos: os civis e os processuais. A natureza substantiva ou adjectiva dos lapsos temporais sujeita-os a regras próprias e a diversas formas de contagem.
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos consagrados na lei são de carácter civil.
Relativamente aos prazos civis, a legislação civil portuguesa faz menção específica aos de prescrição, caducidade e não uso (art. 298.º do Código Civil).
A faculdade de invocar a prescrição emerge sempre que o titular de um determinado direito não o tenha exercido durante um período de tempo previsto na lei, desde que esse direito se encontre sujeito à livre disponibilidade do seu titular e não se mostre dela legalmente isento. Pretende-se, por esta via, afirmar a importância da certeza e da segurança das relações jurídicas, não deixando o exercício dos direitos pendente por tempo indeterminado. A prescrição necessita de ser invocada pela pessoa a quem aproveita, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal.
A caducidade em sentido restrito consiste na cessação, sem efeitos retroactivos, de um direito ou duma situação jurídica em virtude do mero decurso de um prazo.
Se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo. Se relevar em matéria não afastada da disponibilidade das partes, então necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente.
O não uso consiste na omissão de exercício de um poder de utilização total ou parcial de uma coisa, isto é, de fruição das suas utilidades ou vantagens económicas, durante um lapso temporal previsto na lei. Produz a extinção do direito correspondente.
O não uso não pode ser conhecido oficiosamente pelo julgador.
Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei para se produzir um específico efeito num processo (por exemplo, estão submetidos a este conceito os prazos de instauração da acção e de contestação).
Se extinguir o direito de praticar o acto, o prazo processual denomina-se de peremptório. Se diferir para um concreto momento temporal a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro período de tempo, apelida-se de dilatório.
O prazo processual pode ser estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz.

2. Relação dos diferentes feriados previstos em aplicação do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71, de 3 de Junho de 1971.
Em Portugal, são os seguintes os feriados previstos para os efeitos acima mencionados:
1 de Janeiro, Sexta-feira Santa (festa móvel; em 2005, o feriado ocorreu no dia 25 de Março), 25 de Abril, 1 de Maio, Corpo de Deus (festa móvel; em 2005, o feriado ocorreu no dia 26 de Maio), 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1 de Dezembro, 8 de Dezembro e 25 de Dezembro.

3. Quais são as regras gerais aplicáveis em matéria de prazos processuais civis?
No Direito Processual Civil português vigora regra geral segundo a qual, na «falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária» - n.º 1 do art. 153.º do Código de Processo Civil.

4. Quando um acto ou uma formalidade devam ser praticados antes do esgotamento de um prazo, qual é o momento inicial da contagem desse prazo ("dies a quo")?
Regra geral, o «prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde» - n.º 2 do mesmo artigo.
«As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência». «Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal». «A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja». «A notificação por correio electrónico presume-se feita na data da expedição, devidamente certificada».
Nos casos indicados, o prazo inicia-se, pois, no momento em que a notificação se presume. Porém, o notificando, poderá sempre demonstrar que a notificação não ocorreu no momento presumido, em virtude de facto situado fora da sua esfera de responsabilidades - artigos 253.º e 254.º do mesmo encadeado de normas.
A citação através de carta registada com aviso de recepção «considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro» - n.º 1 do art. 238.º do Código de Processo Civil.
Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, «o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver». Nesta situação, o facto relevante para que se inicie a contagem do prazo é a data da certificação da ocorrência - n.º 3 do art. 237.º-A do mesmo código.
«Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando (…), é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação» legal. Neste caso, «é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos» de transmissão obrigatória «devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso». Nesta situação, «a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data», a partir deste momento se contando, pois, o prazo processual iniciado com a citação - artigos 237.º-A e 238.º do Código invocado.
Sendo a citação concretizada mediante contacto do mandatário judicial, do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando, o prazo conta-se a partir da assinatura, por este, da certidão de citação - artigos 239.º e 245.º do Código de Processo Civil.
A lei processual civil prevê o curso de um prazo dilatório (lapso temporal complementar atribuído pelo legislador), em função da distância geográfica entre o local da citação e o tribunal em que corra a acção ou em atenção ao facto de o citando não ter sido pessoalmente contactado. Nestas situações, só no final deste período de tempo se iniciará a contagem do prazo peremptório.
«A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios». Neste contexto, a «citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais» e o prazo para o oferecimento da defesa conta-se a partir do termo do prazo da dilação legal – artigos 248.º e 250.º do referido Código.

4bis. O momento inicial do prazo pode ser influenciado ou modificado pela forma de transmissão do acto?
Sim. Veja-se, quanto a esta matéria, o que emerge da resposta à questão anterior.

5. Quando é que o prazo começa a correr:
a) Se o lapso temporal for expresso em dias? O dia da prática do acto, da ocorrência do facto, da decisão, da citação ou da notificação são incluídos na contagem?
Se o lapso temporal for expresso em dias, o prazo começa a ser contado no dia seguinte àquele em que ocorrer a citação, a notificação ou o evento relevante que despolete o início do seu curso.
O dia da prática do acto, da ocorrência do facto, da decisão, da citação ou da notificação não são incluídos na contagem.

a) bis. Existe um impacto ou uma divergência quanto ao termo inicial de um prazo emergente da recepção ou do conhecimento do acto pelo destinatário? Qual?
Sim. Vale aqui o que se deixou dito na resposta à questão 4.

b) Quando um prazo surge expresso em dias, refere-se a dias de calendário ou a dias úteis ?
«O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes». «Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte» - art. 144.º do Código de Processo Civil.
Daqui resulta que, exceptuando o período de férias judiciais, o prazo processual engloba todos os dias do calendário sendo que, porém, o acto poderá ser praticado no dia útil seguinte àquele em que terminar o prazo, se este último corresponder a um dia de encerramento do tribunal.
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.
Se, por exemplo, uma pessoa dever reagir, num processo, no prazo de catorze dias, a um documento recebido em 4 de Abril de 2005, deverá responder até ao dia 18 do mesmo mês.

c) Se for expresso em meses ou anos?
Se o prazo for expresso em meses ou anos, não existe qualquer divergência quanto à definição do termo inicial, ou seja, o prazo começa a ser contado no dia seguinte àquele em que ocorrer a citação, a notificação ou o evento relevante que despolete o início do seu curso.

d) Quando é que expiram tais prazos? Existem termos iniciais dos prazos, excepcionais ou próprios de certas matérias civis?
O lapso temporal fixado em dias termina após adição, ao momento inicial da contagem, do número de dias do prazo, nos termos enunciados na resposta b) deste número.
«O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês» - al. c) do art. 279.º do Código Civil.
Com relevo nesta matéria, não se divisa a existência dos referenciados termos iniciais excepcionais ou específicos.

6. Se um prazo terminar a um Sábado, a um Domingo ou a um feriado, é prolongado até ao primeiro dia útil seguinte? Esta prorrogação é aplicável mesmo que o prazo em causa tenha como momento inicial de contagem um acontecimento futuro?
Os tribunais estão abertos apenas nos dias úteis.
Vale para todos os casos de contagem de prazos processuais a regra segundo a qual o termo final do prazo para a prática de acto processual se transfere para o dia útil seguinte, caso coincida com data em que os tribunais estejam encerrados.

7. Se a acção for instaurada perante um órgão jurisdicional sedeado no território metropolitano do Estado-membro (relativamente àqueles que comportem territórios situados fora da metrópole ou geograficamente separados), os prazos são aumentados para as pessoas residentes nesses territórios geograficamente distintos ou para os residentes no estrangeiro? Sendo a resposta afirmativa, qual a dimensão desse aumento?
O facto relevante, para o efeito descrito, é o local em que ocorra a citação e não a residência.
No Direito processual civil português, ao prazo normal acresce uma dilação de quinze dias quando «o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa» ou de trinta dias quando «o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro» - art. 252.º-A do Código de Processo Civil.
Em algumas situações previstas na lei, estas regras são também aplicáveis às notificações - art. 256.º do mesmo Código.

8. Inversamente, se a acção for instaurada perante um órgão jurisdicional situado numa área geográfica não incluída no território metropolitano, os prazos são aumentados para as pessoas que aí não residam ou que vivam no estrangeiro?
Reafirma-se, aqui, não ser relevante a residência mas o local de citação. As dilações mencionadas na resposta à questão anterior vigoram também nas situações ora descritas desde que o citando receba a citação fora do território insular ou no estrangeiro.

9. Existem prazos judiciais de recurso, específicos de certas matérias civis?
Considerando a noção abrangente de matéria civil, assumida pela cooperação judiciária europeia em matéria civil e comercial, impõe-se responder que existem, efectivamente, no Direito português, tais prazos específicos. Tal ocorre, por exemplo, em matéria laboral.

10. As jurisdições podem, em caso de urgência ou por outro motivo, comprimir os prazos de comparência em juízo ou permitir a citação em dia fixo ou, em sentido oposto, alargar tais prazos?
Os prazos processuais legalmente definidos não podem ser encurtados.
«O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos». «Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período» - art. 147.º do Código de Processo Civil.

11. Se um acto destinado a uma parte residente num local onde beneficiaria de prorrogação de prazo for notificado a essa parte num outro lugar em que os residentes não usufruam de tal prorrogação, essa pessoa perderá o apontado benefício?
Ao prazo de defesa do demandado que seja citado para contestar uma determinada acção civil acresce uma dilação que é atribuída em função da particular distância geográfica existente entre o sítio em que ocorra a citação e o local do foro ou de outros factores legalmente definidos, entre os quais não se inclui a residência do citando. Assim, a resposta a esta questão deverá ser que tal benefício não existiria na situação descrita.

12. Quais são as sanções para o desrespeito dos prazos?
«O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto» - art. 145.º do Código de Processo Civil.
O desrespeito de alguns prazos pode gerar a imposição de uma sanção pecuniária.

13. Se o prazo expirar, quais são as soluções de recurso colocadas à disposição das partes?
O acto poderá «ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento», ou seja, face a acontecimento não imputável àqueles a quem o lapso temporal tenha sido imposto ou aos seus representantes ou mandatários, que inviabilize a prática tempestiva de determinado acto. Neste caso, a parte que alegue o impedimento deverá oferecer, de imediato, a respectiva prova - art. 146.º do invocado Código.
Independentemente de justo impedimento, o acto pode «ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento (…) de uma multa» - conforme resulta do referenciado art. 145.º.

Acção Executiva

Acção Executiva
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1. O que significa, na área da jurisdição civil e comercial, a palavra «execução»?
No sentido que releva para os presentes efeitos, «execução» é a acção judicial pela qual um cidadão ou uma pessoa colectiva requerem ao Tribunal a adopção das providências adequadas à reparação efectiva de um direito seu que tenha sido violado. Corresponde, pois, à exigência, por via judicial, do cumprimento de um dever e à concretização coerciva do seu conteúdo.
A execução pode visar o pagamento de uma quantia certa, a entrega de uma coisa certa e a prestação de um facto positivo ou negativo, isto é, a realização de uma acção ou a abstenção desta.
Tanto no caso da execução para entrega de coisa certa como no da execução para a prestação de um facto, se o executado não cumprir a obrigação, ocorrerá sempre a conversão em execução para pagamento de quantia certa.
Neste último tipo de acção, não existindo pagamento voluntário do devedor, realiza-se a penhora dos seus bens ou direitos –- e, em casos particulares, dos de terceiro, como ocorre quando os bens estejam vinculados à garantia do crédito ou sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor –- e, posteriormente, procede-se à entrega directa de dinheiro ao credor, à atribuição ao exequente dos bens penhorados, ao pagamento de quantias extraídas dos rendimentos produzidos ou à venda seguida da entrega ao credor dos montantes pecuniários apurados.

2. Quais são as condições de emissão de um título executivo?
2.1. Os títulos executivos
São títulos executivos as sentenças condenatórias proferidas por tribunais, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação, as decisões proferidas pelos tribunais arbitrais, os documentos exarados ou autenticados por notário que gerem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou produzam o reconhecimento de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto e os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva –- por exemplo cheques, letras, livranças, requerimentos de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória e actas de reuniões de assembleias de condóminos.
2.2. A intervenção obrigatória dos tribunais
A execução destes títulos realiza-se sempre no âmbito de um processo que corre perante um tribunal.
2.3. A competência
Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal de primeira instância em que a causa tenha sido julgada.
Tendo a acção declarativa sido proposta na Relação ou no Supremo, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, salvo se se tratar de acção em que seja parte um juiz, o seu cônjuge, certos parentes ou pessoa que com ele viva em economia comum e o tribunal tendencialmente competente seja aquele em que esse juiz exerça funções. Neste caso é competente o tribunal da circunscrição judicial que esteja a menor distância.
Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
Quanto aos demais títulos executivos, é válida a regra geral segundo a qual é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida.
Porém, se a execução se destinar a obter a entrega de coisa certa ou visar cobrar dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.
Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.
2.4. O Agente de execução
Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar, sob controlo do juiz, todas as diligências do processo executivo, incluindo citações, notificações e publicações.
Estas funções são desempenhadas por solicitador de execução, designado pelo exequente ou pela secretaria do tribunal, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição. Neste caso, desempenha as funções de agente de execução o escrivão de direito titular da secção do tribunal em que corre a execução.
O solicitador de execução é um colaborador processual que, sob fiscalização da Câmara dos Solicitadores e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.
Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre um oficial de justiça.
As diligências que implicariam deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto no caso de comarca nela integrada, são, salvo impossibilidade ou grave dificuldade, efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área.
O solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores.
2.5. O Recurso a profissional do foro
Nas acções executivas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação (€ 14 963,94) é sempre obrigatória a intervenção de advogado.
Nas acções executivas de valores compreendidos entre € 3 740,99 e € 14 963,94, só é obrigatória a constituição de advogado quando tiver sido deduzida oposição à execução ou quando haja lugar a qualquer outro procedimento que siga os termos do processo declarativo.
Nas acções executivas de valor igual ou inferior a € 3 740,98, não é obrigatória a constituição de mandatário, mesmo que haja oposição à execução, podendo as várias partes intervir no processo.
2.6. Custos da execução
Os custos da acção executiva compreendem a taxa de justiça e os encargos. Estes são constituídos, designadamente, por reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais relativos a despesas adiantadas, por pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, por retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, por despesas de transporte e ajudas de custo, pelo reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre outros, o relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo e pelo custo da citação por funcionário judicial no caso de o exequente declarar pretendê-la. Integram, ainda, tais custos, os valores dos honorários do solicitador de execução, as despesas por este realizadas e devidamente comprovadas e os valores despendidos com o depósito dos bens, nomeadamente com a remuneração dos depositários.
Como custos certos, podemos referir que, para a promoção de execuções, a taxa de justiça corresponde a ¼ da UC (cada UC equivalerá a 89 € no triénio 2004 a 2006) no que se reporta às execuções com valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação e a ½ UC no que se refere às execuções de valor superior, isto é, até 14 963,94 € é de 22,25 € e, a partir de 14 963,94 €, é de 44,50 €.
Os honorários devidos ao solicitador de execução são fixados por lei em função dos actos praticados. Assim, e exemplificando, temos que lhe são devidas as seguintes quantias: a) Pela abertura da execução – 20 €; b) Pela elaboração do auto de penhora – 30 €; c) Pela citação do executado – 30 €; d) Pela citação de credores (por citado) – € 10; e) Pela publicitação da venda de bens imóveis – 40 €; f) Pela adjudicação e registo de bens – 25 €.
2.7. Critérios utilizados pelo tribunal para ordenar uma medida de execução
2.7.1. Relativamente ao crédito
O crédito (obrigação exequenda) tem de ser certo, exigível e líquido.
2.7.2. Relativamente ao devedor
A execução tem de ser promovida contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr contra os sucessores das pessoas que no título figurem com devedores. No próprio requerimento para a execução, deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.
A execução por dívida provida de garantia real (são garantias reais das obrigações a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios, o direito de retenção, a penhora e o arresto), sobre bens de terceiro, seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder, desde logo, ser também demandado o devedor.
Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo. Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.

3. Objecto e natureza das medidas de execução
3.1. Que tipos de bens podem ser atingidos pela execução?
Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora. Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele
A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução e está submetida a condições especiais.
Assim, só podem ser penhoradas as coisas e direitos susceptíveis de avaliação pecuniária, não o podendo ser os bens que estejam fora do comércio. Existem, também, limites legais à penhora, que tornam alguns bens impenhoráveis no seu todo, parcialmente ou salvo certas condições.
Não podem ser, em absoluto, penhorados: a) As coisas ou direitos inalienáveis; b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas; c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal; d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público; e) Os túmulos; f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação e g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.
Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública, estando também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se: a) O executado os indicar para penhora; b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação; c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
São impenhoráveis: a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado; b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. No caso desta última alínea, a impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional. Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. Pode igualmente o juiz, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, afastar a aplicação do regime acima descrito relativo à impenhorabilidade de parte do saldo de conta bancária e reduzir o mencionado limite de um salário mínimo nacional, salvo no caso de pensão ou regalia social.
São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.
Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida.
Podem ser objecto de uma execução os bens imóveis, os bens móveis, os direitos e expectativas de aquisição, os abonos ou vencimentos, os depósitos bancários, os bens indivisos, as quotas em sociedades e os estabelecimentos comerciais.
3.2. Quais são os efeitos das medidas da execução:
3.2.1. Face ao devedor que desrespeite tais medidas?
3.2.1.1. É válida a disposição de bens por parte do devedor?
A realização da penhora retira ao executado a disponibilidade jurídica do bem ou do direito. São irrelevantes, para a execução, os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
No actual regime da acção executiva, não é procedimento-regra a constituição do executado como depositário dos bens. São-lhe atribuídas estas funções em situações específicas, designadamente quando o exequente dê o seu consentimento nesse sentido ou quando o bem penhorado seja a sua casa de habitação efectiva.
3.2.1.2. O devedor está sujeito a sanções?
Caso o executado seja constituído depositário e não cumpra as suas obrigações, está sujeito a ser removido de tais funções, por decisão do juiz do processo. Se não cumprir o dever de apresentar os bens penhorados, no prazo de cinco dias, depois de receber ordem nesse sentido, nem justificar a sua falta, é logo ordenada a apreensão judicial de bens que lhe pertençam e que se revelem suficientes para garantir o valor do depósito, o pagamento das custas, bem como o das despesas acrescidas geradas pelo seu acto. Pode, ainda, ser condenado em multa processual, e incorre, também, em eventual responsabilidade criminal.
3.2.2. Face a terceiros?
3.2.2.1. Quais são as obrigações dos bancos quanto à divulgação de informações e à penhora das contas?
É obrigação das instituições de crédito notificadas para procederem à penhora de saldos de contas de depósito bancário comunicar ao agente de execução, no prazo de 15 dias, o montante dos saldos existentes ou a inexistência de conta ou saldo.
A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita através de notificação, preferentemente por comunicação electrónica, e mediante despacho judicial.
A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, fica cativo desde a data da notificação e só é movimentável pelo agente de execução até ao limite da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução
A instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação.
3.2.2.2. Quais são as sanções para a violação da medida executiva decretada?
As sanções para a violação das obrigações que impendem sobre o terceiro nomeado depositário são as acima referidas como aplicáveis ao executado nomeado para exercer tais funções.
3.3. Qual o prazo de validade das medidas aplicadas no âmbito da acção executiva? Existe um limite temporal definido por lei ou por decisão judicial?
Não estão previstos prazos legais nem são definidos prazos judiciais de duração da acção executiva e das medidas nela ordenadas.
Mesmo quando o legislador estabelece prazos especiais de caducidade, como ocorre relativamente aos registos de penhora dos bens imóveis (que caducam decorridos dez anos), tal situação não determina, automaticamente, a cessação da validade das medidas executivas, já que tais registos podem ser renovados por períodos de igual duração, sem limite quanto ao número de renovações.
A única ressalva a esta afirmação emerge do facto de o devedor executado poder requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente no pagamento das custas geradas pela sua conduta omissiva se, por negligência deste, o processo estiver parado por mais de seis meses (ou seja, se nesse lapso temporal nada for requerido relativamente à sua tramitação ulterior).

4. Há possibilidade de recurso contra a decisão que impõe a medida de execução?
É possível interpor recurso das decisões proferidas no seio da acção executiva, desde que a causa tenha valor superior ao da alçada do tribunal de que se recorre (a alçada dos tribunais de 1ª instância é de 3740,98 €) e as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.
O executado pode, também, opor-se à execução, após a citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. Com a oposição à execução deverá cumular a oposição à penhora se, antes dela, não tiver sido citado. O cônjuge do executado, citado também quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal, é admitido a deduzir oposição à execução ou à penhora.
Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
4.1. Quem pode impugnar esta decisão?
Os recursos são interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
A oposição pode ser deduzida pelo executado ou pelo seu cônjuge e os embargos de terceiro por quem, não sendo parte na causa, tenha ficado lesado pela diligência de execução da penhora.
4.2. Qual é o tribunal competente para avaliar a impugnação?
O tribunal competente para avaliar o recurso é o tribunal da relação do distrito judicial em que se situe o tribunal de 1.ª instância em que a decisão impugnada tenha sido proferida.
A oposição e os embargos de terceiro correm por apenso (num processo fisicamente ligado à acção executiva mas autónomo) e têm a estrutura da acção declarativa (acção em que são analisados os argumentos das partes, se procede à colheita da prova proposta e se profere uma sentença que avalia tais argumentos e se pronuncia sobre a sua procedência). O tribunal competente para a elaboração de tal sentença é aquele perante o qual corra a acção executiva.
4.3. Qual é o prazo para a referida impugnação?
O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias contados da notificação da decisão.
O prazo para oposição à execução ou penhora é de 20 dias a contar da citação. Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento aquele que pretenda deduzir oposição.
O prazo para o cônjuge do executado ─ citado também quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal ─ deduzir oposição à execução ou à penhora é de dez dias ou conta-se até ao termo do prazo concedido ao executado, se este terminar depois deste.
Os embargos de terceiro são deduzidos no prazo de trinta dias, contado sobre a data da diligência ofensiva dos seus direitos ou sobre o momento do conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.
4.4. Quais os efeitos da impugnação?
O efeito do recurso depende da natureza da decisão proferida. Por regra, os recursos incidentes sobre decisões proferidas na acção executiva não têm efeito suspensivo.
No que respeita à oposição, não havendo citação prévia, o despacho de recebimento suspende a execução. Tendo havido citação prévia do executado, só se suspende a execução se o executado prestar caução ou se tiver impugnado a assinatura do documento particular que sirva de título executivo e apresentado logo documento que sirva de princípio de prova
A procedência da oposição à execução extingue-a, no todo ou em parte.
O recebimento, pelo juiz, após a realização de diligência probatórias liminares, dos embargos de terceiro, produz a suspensão dos termos do processo relativamente aos bens a que digam respeito, assim como a restituição provisória da posse, se o requerente a tiver solicitado, podendo, porém, aquele magistrado, condicioná-la à prestação de caução.

Outras informações
Poderá obter esclarecimentos complementares nos seguintes endereços de «Internet»:
http://www.stj.pt - Supremo Tribunal de Justiça;
http://www.tribunalconstitucional.pt - Tribunal Constitucional;
http://www.mj.gov.pt/ - Ministério da Justiça;
http://trl.pt/ - Tribunal da Relação de Lisboa;
http://www.trc.pt/ - Tribunal da Relação de Coimbra;
http://www.tre.pt - Tribunal da Relação de Évora;
http://www.trp.pt - Tribunal da Relação do Porto;
http://www.pgr.pt/ - Procuradoria Geral da República;
http://www.cej.pt/ - Centro de Estudos Judiciários (entidade responsável pela formação dos magistrados portugueses);
http://www.dgsj.pt - Direcção Geral da Administração da Justiça (disponibiliza, entre outras, informações sobre os contactos dos Tribunais e sua jurisdição territorial e o acesso à Página dos Oficiais de Justiça);
http://www.gplp.mj.pt/ - Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça;
http://www.dgrn.mj.pt - Direcção Geral dos Registos e do Notariado;
http://www.asjp.pt/ - Associação Sindical dos Juízes Portugueses;
http://www.smmp.pt - Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;
http://www.oa.pt/ - Ordem dos Advogados;
http://dre.pt/ - Legislação «on-line»;
http://www.solicitador.net/ - Câmara dos Solicitadores.