domingo, 20 de maio de 2007

Acção Executiva

Acção Executiva
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1. O que significa, na área da jurisdição civil e comercial, a palavra «execução»?
No sentido que releva para os presentes efeitos, «execução» é a acção judicial pela qual um cidadão ou uma pessoa colectiva requerem ao Tribunal a adopção das providências adequadas à reparação efectiva de um direito seu que tenha sido violado. Corresponde, pois, à exigência, por via judicial, do cumprimento de um dever e à concretização coerciva do seu conteúdo.
A execução pode visar o pagamento de uma quantia certa, a entrega de uma coisa certa e a prestação de um facto positivo ou negativo, isto é, a realização de uma acção ou a abstenção desta.
Tanto no caso da execução para entrega de coisa certa como no da execução para a prestação de um facto, se o executado não cumprir a obrigação, ocorrerá sempre a conversão em execução para pagamento de quantia certa.
Neste último tipo de acção, não existindo pagamento voluntário do devedor, realiza-se a penhora dos seus bens ou direitos –- e, em casos particulares, dos de terceiro, como ocorre quando os bens estejam vinculados à garantia do crédito ou sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor –- e, posteriormente, procede-se à entrega directa de dinheiro ao credor, à atribuição ao exequente dos bens penhorados, ao pagamento de quantias extraídas dos rendimentos produzidos ou à venda seguida da entrega ao credor dos montantes pecuniários apurados.

2. Quais são as condições de emissão de um título executivo?
2.1. Os títulos executivos
São títulos executivos as sentenças condenatórias proferidas por tribunais, os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação, as decisões proferidas pelos tribunais arbitrais, os documentos exarados ou autenticados por notário que gerem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou produzam o reconhecimento de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto e os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva –- por exemplo cheques, letras, livranças, requerimentos de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória e actas de reuniões de assembleias de condóminos.
2.2. A intervenção obrigatória dos tribunais
A execução destes títulos realiza-se sempre no âmbito de um processo que corre perante um tribunal.
2.3. A competência
Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal de primeira instância em que a causa tenha sido julgada.
Tendo a acção declarativa sido proposta na Relação ou no Supremo, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, salvo se se tratar de acção em que seja parte um juiz, o seu cônjuge, certos parentes ou pessoa que com ele viva em economia comum e o tribunal tendencialmente competente seja aquele em que esse juiz exerça funções. Neste caso é competente o tribunal da circunscrição judicial que esteja a menor distância.
Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
Quanto aos demais títulos executivos, é válida a regra geral segundo a qual é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida.
Porém, se a execução se destinar a obter a entrega de coisa certa ou visar cobrar dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.
Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação desses bens.
2.4. O Agente de execução
Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar, sob controlo do juiz, todas as diligências do processo executivo, incluindo citações, notificações e publicações.
Estas funções são desempenhadas por solicitador de execução, designado pelo exequente ou pela secretaria do tribunal, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição. Neste caso, desempenha as funções de agente de execução o escrivão de direito titular da secção do tribunal em que corre a execução.
O solicitador de execução é um colaborador processual que, sob fiscalização da Câmara dos Solicitadores e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
O solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.
Nas execuções por custas, o agente de execução é sempre um oficial de justiça.
As diligências que implicariam deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto no caso de comarca nela integrada, são, salvo impossibilidade ou grave dificuldade, efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área.
O solicitador de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores.
2.5. O Recurso a profissional do foro
Nas acções executivas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação (€ 14 963,94) é sempre obrigatória a intervenção de advogado.
Nas acções executivas de valores compreendidos entre € 3 740,99 e € 14 963,94, só é obrigatória a constituição de advogado quando tiver sido deduzida oposição à execução ou quando haja lugar a qualquer outro procedimento que siga os termos do processo declarativo.
Nas acções executivas de valor igual ou inferior a € 3 740,98, não é obrigatória a constituição de mandatário, mesmo que haja oposição à execução, podendo as várias partes intervir no processo.
2.6. Custos da execução
Os custos da acção executiva compreendem a taxa de justiça e os encargos. Estes são constituídos, designadamente, por reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais relativos a despesas adiantadas, por pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, por retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, por despesas de transporte e ajudas de custo, pelo reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre outros, o relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo e pelo custo da citação por funcionário judicial no caso de o exequente declarar pretendê-la. Integram, ainda, tais custos, os valores dos honorários do solicitador de execução, as despesas por este realizadas e devidamente comprovadas e os valores despendidos com o depósito dos bens, nomeadamente com a remuneração dos depositários.
Como custos certos, podemos referir que, para a promoção de execuções, a taxa de justiça corresponde a ¼ da UC (cada UC equivalerá a 89 € no triénio 2004 a 2006) no que se reporta às execuções com valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação e a ½ UC no que se refere às execuções de valor superior, isto é, até 14 963,94 € é de 22,25 € e, a partir de 14 963,94 €, é de 44,50 €.
Os honorários devidos ao solicitador de execução são fixados por lei em função dos actos praticados. Assim, e exemplificando, temos que lhe são devidas as seguintes quantias: a) Pela abertura da execução – 20 €; b) Pela elaboração do auto de penhora – 30 €; c) Pela citação do executado – 30 €; d) Pela citação de credores (por citado) – € 10; e) Pela publicitação da venda de bens imóveis – 40 €; f) Pela adjudicação e registo de bens – 25 €.
2.7. Critérios utilizados pelo tribunal para ordenar uma medida de execução
2.7.1. Relativamente ao crédito
O crédito (obrigação exequenda) tem de ser certo, exigível e líquido.
2.7.2. Relativamente ao devedor
A execução tem de ser promovida contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr contra os sucessores das pessoas que no título figurem com devedores. No próprio requerimento para a execução, deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão.
A execução por dívida provida de garantia real (são garantias reais das obrigações a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios, o direito de retenção, a penhora e o arresto), sobre bens de terceiro, seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder, desde logo, ser também demandado o devedor.
Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da acção executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo. Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.

3. Objecto e natureza das medidas de execução
3.1. Que tipos de bens podem ser atingidos pela execução?
Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora. Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele
A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução e está submetida a condições especiais.
Assim, só podem ser penhoradas as coisas e direitos susceptíveis de avaliação pecuniária, não o podendo ser os bens que estejam fora do comércio. Existem, também, limites legais à penhora, que tornam alguns bens impenhoráveis no seu todo, parcialmente ou salvo certas condições.
Não podem ser, em absoluto, penhorados: a) As coisas ou direitos inalienáveis; b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas; c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal; d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público; e) Os túmulos; f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação e g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.
Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública, estando também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se: a) O executado os indicar para penhora; b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação; c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
São impenhoráveis: a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado; b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante. No caso desta última alínea, a impenhorabilidade tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional. Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excepcionalmente, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. Pode igualmente o juiz, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, afastar a aplicação do regime acima descrito relativo à impenhorabilidade de parte do saldo de conta bancária e reduzir o mencionado limite de um salário mínimo nacional, salvo no caso de pensão ou regalia social.
São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.
Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida.
Podem ser objecto de uma execução os bens imóveis, os bens móveis, os direitos e expectativas de aquisição, os abonos ou vencimentos, os depósitos bancários, os bens indivisos, as quotas em sociedades e os estabelecimentos comerciais.
3.2. Quais são os efeitos das medidas da execução:
3.2.1. Face ao devedor que desrespeite tais medidas?
3.2.1.1. É válida a disposição de bens por parte do devedor?
A realização da penhora retira ao executado a disponibilidade jurídica do bem ou do direito. São irrelevantes, para a execução, os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
No actual regime da acção executiva, não é procedimento-regra a constituição do executado como depositário dos bens. São-lhe atribuídas estas funções em situações específicas, designadamente quando o exequente dê o seu consentimento nesse sentido ou quando o bem penhorado seja a sua casa de habitação efectiva.
3.2.1.2. O devedor está sujeito a sanções?
Caso o executado seja constituído depositário e não cumpra as suas obrigações, está sujeito a ser removido de tais funções, por decisão do juiz do processo. Se não cumprir o dever de apresentar os bens penhorados, no prazo de cinco dias, depois de receber ordem nesse sentido, nem justificar a sua falta, é logo ordenada a apreensão judicial de bens que lhe pertençam e que se revelem suficientes para garantir o valor do depósito, o pagamento das custas, bem como o das despesas acrescidas geradas pelo seu acto. Pode, ainda, ser condenado em multa processual, e incorre, também, em eventual responsabilidade criminal.
3.2.2. Face a terceiros?
3.2.2.1. Quais são as obrigações dos bancos quanto à divulgação de informações e à penhora das contas?
É obrigação das instituições de crédito notificadas para procederem à penhora de saldos de contas de depósito bancário comunicar ao agente de execução, no prazo de 15 dias, o montante dos saldos existentes ou a inexistência de conta ou saldo.
A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita através de notificação, preferentemente por comunicação electrónica, e mediante despacho judicial.
A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, fica cativo desde a data da notificação e só é movimentável pelo agente de execução até ao limite da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução
A instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação.
3.2.2.2. Quais são as sanções para a violação da medida executiva decretada?
As sanções para a violação das obrigações que impendem sobre o terceiro nomeado depositário são as acima referidas como aplicáveis ao executado nomeado para exercer tais funções.
3.3. Qual o prazo de validade das medidas aplicadas no âmbito da acção executiva? Existe um limite temporal definido por lei ou por decisão judicial?
Não estão previstos prazos legais nem são definidos prazos judiciais de duração da acção executiva e das medidas nela ordenadas.
Mesmo quando o legislador estabelece prazos especiais de caducidade, como ocorre relativamente aos registos de penhora dos bens imóveis (que caducam decorridos dez anos), tal situação não determina, automaticamente, a cessação da validade das medidas executivas, já que tais registos podem ser renovados por períodos de igual duração, sem limite quanto ao número de renovações.
A única ressalva a esta afirmação emerge do facto de o devedor executado poder requerer o levantamento da penhora e a condenação do exequente no pagamento das custas geradas pela sua conduta omissiva se, por negligência deste, o processo estiver parado por mais de seis meses (ou seja, se nesse lapso temporal nada for requerido relativamente à sua tramitação ulterior).

4. Há possibilidade de recurso contra a decisão que impõe a medida de execução?
É possível interpor recurso das decisões proferidas no seio da acção executiva, desde que a causa tenha valor superior ao da alçada do tribunal de que se recorre (a alçada dos tribunais de 1ª instância é de 3740,98 €) e as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.
O executado pode, também, opor-se à execução, após a citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. Com a oposição à execução deverá cumular a oposição à penhora se, antes dela, não tiver sido citado. O cônjuge do executado, citado também quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal, é admitido a deduzir oposição à execução ou à penhora.
Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
4.1. Quem pode impugnar esta decisão?
Os recursos são interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
A oposição pode ser deduzida pelo executado ou pelo seu cônjuge e os embargos de terceiro por quem, não sendo parte na causa, tenha ficado lesado pela diligência de execução da penhora.
4.2. Qual é o tribunal competente para avaliar a impugnação?
O tribunal competente para avaliar o recurso é o tribunal da relação do distrito judicial em que se situe o tribunal de 1.ª instância em que a decisão impugnada tenha sido proferida.
A oposição e os embargos de terceiro correm por apenso (num processo fisicamente ligado à acção executiva mas autónomo) e têm a estrutura da acção declarativa (acção em que são analisados os argumentos das partes, se procede à colheita da prova proposta e se profere uma sentença que avalia tais argumentos e se pronuncia sobre a sua procedência). O tribunal competente para a elaboração de tal sentença é aquele perante o qual corra a acção executiva.
4.3. Qual é o prazo para a referida impugnação?
O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias contados da notificação da decisão.
O prazo para oposição à execução ou penhora é de 20 dias a contar da citação. Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento aquele que pretenda deduzir oposição.
O prazo para o cônjuge do executado ─ citado também quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens comuns do casal ─ deduzir oposição à execução ou à penhora é de dez dias ou conta-se até ao termo do prazo concedido ao executado, se este terminar depois deste.
Os embargos de terceiro são deduzidos no prazo de trinta dias, contado sobre a data da diligência ofensiva dos seus direitos ou sobre o momento do conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.
4.4. Quais os efeitos da impugnação?
O efeito do recurso depende da natureza da decisão proferida. Por regra, os recursos incidentes sobre decisões proferidas na acção executiva não têm efeito suspensivo.
No que respeita à oposição, não havendo citação prévia, o despacho de recebimento suspende a execução. Tendo havido citação prévia do executado, só se suspende a execução se o executado prestar caução ou se tiver impugnado a assinatura do documento particular que sirva de título executivo e apresentado logo documento que sirva de princípio de prova
A procedência da oposição à execução extingue-a, no todo ou em parte.
O recebimento, pelo juiz, após a realização de diligência probatórias liminares, dos embargos de terceiro, produz a suspensão dos termos do processo relativamente aos bens a que digam respeito, assim como a restituição provisória da posse, se o requerente a tiver solicitado, podendo, porém, aquele magistrado, condicioná-la à prestação de caução.

Outras informações
Poderá obter esclarecimentos complementares nos seguintes endereços de «Internet»:
http://www.stj.pt - Supremo Tribunal de Justiça;
http://www.tribunalconstitucional.pt - Tribunal Constitucional;
http://www.mj.gov.pt/ - Ministério da Justiça;
http://trl.pt/ - Tribunal da Relação de Lisboa;
http://www.trc.pt/ - Tribunal da Relação de Coimbra;
http://www.tre.pt - Tribunal da Relação de Évora;
http://www.trp.pt - Tribunal da Relação do Porto;
http://www.pgr.pt/ - Procuradoria Geral da República;
http://www.cej.pt/ - Centro de Estudos Judiciários (entidade responsável pela formação dos magistrados portugueses);
http://www.dgsj.pt - Direcção Geral da Administração da Justiça (disponibiliza, entre outras, informações sobre os contactos dos Tribunais e sua jurisdição territorial e o acesso à Página dos Oficiais de Justiça);
http://www.gplp.mj.pt/ - Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça;
http://www.dgrn.mj.pt - Direcção Geral dos Registos e do Notariado;
http://www.asjp.pt/ - Associação Sindical dos Juízes Portugueses;
http://www.smmp.pt - Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;
http://www.oa.pt/ - Ordem dos Advogados;
http://dre.pt/ - Legislação «on-line»;
http://www.solicitador.net/ - Câmara dos Solicitadores.

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