domingo, 20 de maio de 2007

Competência dos Tribunais

Competência dos Tribunais
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Se pretende instaurar uma acção em matéria civil ou comercial, tem de identificar o Tribunal competente para avaliar a situação, ou seja, aquele que dispõe de jurisdição. Se escolher o Tribunal errado ou surgir um diferendo quanto à questão da competência, existirá o risco de o processo sofrer um atraso considerável ou, até, de ser rejeitado por incompetência.
A.
Deverei dirigir-me a um Tribunal judicial de competência genérica ou de competência especializada?
Na ordem jurídica portuguesa, o recurso a um tribunal judicial de competência genérica ou de competência especializada depende do tipo de acção a instaurar.
A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais em função da matéria (ou seja, da natureza do litígio), da hierarquia (isto é, dos graus de jurisdição dos Tribunais – 1.ª instância, 2.ª instância e Supremo Tribunal de Justiça), do valor da causa (que corresponde à dimensão pecuniária da utilidade económica imediata do pedido), da forma de processo aplicável (i.e., do encadeado específico de actos processuais a praticar para fazer valer um determinado direito) e do território (ou seja, da circunscrição geográfica à qual os factos a apreciar devam ser conexionados).
Existem disposições especiais relativas à acção executiva (aquela em que alguém requer a assunção das providências adequadas à reparação efectiva do seu direito violado.
Em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas por lei a outra ordem jurisdicional.
Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões.
Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância.
A alçada corresponde a um valor económico definido por lei, a comparar com o da causa, que enquadra a faculdade de recorrer atribuída às partes e baliza os termos dentro dos quais um tribunal julga sem possibilidade de recurso.
As normas de processo civil determinam o tribunal em que a acção deve ser instaurada em função do valor da causa.
As mesmas normas indicam os factores que apontam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.
Os tribunais judiciais de primeira instância são em regra, os tribunais de comarca. A estes tribunais é atribuída competência genérica, isto é, a aptidão para dirimir todos os litígios, salvo aqueles que por lei estejam reservados a outros tribunais.
Para ulteriores esclarecimentos, consulte, por favor, neste «site», a ficha relativa à organização da Justiça em Portugal.

Sendo os Tribunais de competência genérica os competentes, como posso identificar o Tribunal ao qual me devo dirigir?
Estando já definidos como competentes os tribunais de competência genérica, haverá que atender aos critérios que se passam a enunciar em resposta às questões seguintes.

Existe alguma distinção hierárquica nos Tribunais de primeira instância? Em caso afirmativo, qual é o competente para resolver o meu problema?
Não existe, em Portugal, qualquer distinção hierárquica entre tribunais de primeira instância.

Competência territorial (é o Tribunal da cidade A ou o da cidade B o competente para avaliar o meu caso?)

1. Regra geral da competência territorial:
A regra geral em matéria de competência territorial é a de que o tribunal competente para a acção é o do domicílio do réu.
Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no tribunal do domicílio do autor. Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o tribunal de Lisboa.
Relativamente às pessoas colectivas e sociedades, é a seguinte a regra geral: a) se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor; b) se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, consoante a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.

Excepções à regra:
Devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos sobre imóveis, as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.
As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão, porém, instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas;
Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto (conjunto de coisas móveis pertencentes à mesma pessoa e sujeitas a destino unitário), ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais do que uma circunscrição territorial, a acção poderá ser proposta em qualquer das circunscrições.
As acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, indemnizações pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, serão propostas, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
Nas acções de responsabilidade civil baseadas em factos ilícito ou no risco, o tribunal competente é o do lugar onde o facto ocorreu.
Nas acções de divórcio e de separação de pessoas e bens, é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.
Para os processos de inventário (destinados a pôr termo à comunhão de bens emergente do falecimento de alguém) é competente o tribunal da área do último domicílio do falecido.
O tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria.
A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.
A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido será proposta no tribunal do porto onde o navio se achasse fundeado no momento da aquisição.
Para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência é competente o tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade.
O tribunal da circunscrição onde se situar qualquer sucursal, agência, filial, delegação ou representação constituída em Portugal de sociedade ou empresa estrangeira tem competência para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência que derivem de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo, porém, a liquidação restrita aos bens existentes em território português.
Quanto a procedimentos cautelares (que são encadeados de actos processuais orientados para acautelar o efeito útil da decisão a proferir em determinada acção) e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte: a) O arresto (apreensão judicial de bens) e o arrolamento (que consiste na descrição, avaliação e entrega de bens a um depositário) tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção definitiva como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas; b) para o embargo de obra nova (providência urgente que visa obter a suspensão de obra inovadora) é competente o tribunal do lugar em que se desenvolvam os trabalhos; c) para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva; d) as diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.
As notificações avulsas serão requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.
No que respeita às acções a instaurar nos tribunais do trabalho, é regra geral deverem as mesmas ser propostas no tribunal do domicílio do réu.
Porém, as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a sua entidade patronal, podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do seu domicílio.
Sendo vários os autores, é competente o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as acções ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.
As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença. Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado. As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal definido de acordo com estas regras. É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo. Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho. No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
Relativamente aos menores e no âmbito dos processos de natureza cível, vigora a regra geral segundo a qual é competente para decretar as providências o tribunal da sua residência no momento em que o processo seja instaurado. Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal. Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir. Se alguma das providências disser respeito a dois ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número deles; em igualdade de circunstâncias, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa.

Quando é que posso escolher entre o Tribunal do domicílio do réu (Tribunal determinado pela regra geral) e uma outra jurisdição?
Esta questão é respondida na alínea c) deste grupo 2.

Quando é que sou obrigado a escolher um outro Tribunal que não o do domicílio do réu (Tribunal determinado pela regra geral)?
Em todas as situações vertidas no n.º 2, da questão II.

É possível as partes designarem um Tribunal que, de outra forma, não seria o competente?
Sim, através da celebração de um pacto privativo e atributivo de jurisdição, as partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que esta tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.
A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) dizer respeito a um litígio sobre direitos colocados sob a disponibilidade das partes; b) ser aceite pela lei do tribunal designado; c) ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; e) resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente. Para este efeito, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.
Na jurisdição laboral, são nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída nos termos referidos na resposta à pergunta II-2.

Sendo competente uma jurisdição especializada, como posso identificar o Tribunal ao qual me devo dirigir?
Poderá fazer-se tal identificação em função dos seguintes critérios:
Tribunais de Família – são competentes para preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges, acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, os inventários e procedimentos cautelares com aqueles relacionados, acções e execuções de alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges, acções de declaração de inexistência ou de anulação de casamento, acções relativas a casamento anulado contraído de boa-fé por ambos os cônjuges e as acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.
Compete igualmente aos tribunais de família: a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal; c) Constituir o vínculo da adopção; d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes; e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados e preparar e julgar as execuções por alimentos; f) Ordenar a entrega judicial de menores;g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades; h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores; i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal; j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida; l) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
Compete ainda aos tribunais de família: a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente; b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar; c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores; e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
Tribunais do Trabalho – Compete, essencialmente, aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro; n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente; p) Das questões cíveis relativas à greve; q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; r) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
Tribunais de Comércio – Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: a) Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência;b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades; f) As acções em que o facto do qual proceda a pretensão verse sobre propriedade industrial; g) As acções referidas no Código do Registo Comercial; h) As acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial.
Compete, ainda, aos tribunais de comércio julgar: a) Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos; b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial.
Tribunais Marítimos – Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a: a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima; b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal; d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais; e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira; f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas; g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas; h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas; i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos; j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo; l) Assistência e salvação marítimas; m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem; n) Remoção de destroços; o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição; p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material; q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo; r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo; s) Presas; t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo.

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