domingo, 20 de maio de 2007

Citações e Notificações

Citações e Notificações
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1. O que significa, em termos práticos, a expressão «citação e notificação»? Por que razão existem regras específicas relativas às «citações e notificações»?
A citação é o acto pelo qual se comunica a alguém ter sido proposta contra si uma acção judicial e se convida essa pessoa para, querendo, se defender. Pela citação chama-se, também, ao processo, pela primeira vez, um sujeito interessado na causa.
A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
A citação só se emprega uma vez relativamente a cada pessoa pelo que, após a sua realização, o demandado é apenas notificado.
Quando seja necessário chamar a Tribunal alguém que não tenha interesse directo na acção e que não necessite, em consequência, de se defender, utiliza-se sempre a notificação (por exemplo na convocação de testemunhas e de peritos).
Existem regras específicas relativas às «citações e notificações» face à enorme importância de tais actos no seio do percurso conducente à justa composição do litígio (por exemplo, viabilizam a dedução de uma defesa ou a reacção a um requerimento da parte contrária ou visam convocar alguém para comparecer em Tribunal).
Por outro lado, a solenidade exigida e o ritual específico imposto por lei justificam-se em virtude da necessidade de garantir a possibilidade de demonstração da prática do acto.

2. Quais os documentos que necessitam de ser objecto de citação ou notificação?
A petição inicial e os documentos a ela anexos são objecto do acto de citação.
São notificados todos os requerimentos incorporados nos autos aos quais as partes possam responder, bem como os documentos com eles juntos no decurso do processo.
São também objecto de notificação as sentenças e os despachos proferidos pelo magistrado judicial que a lei mande notificar ou que possam causar prejuízo às partes, bem como aqueles cuja notificação seja ordenada pelo referido magistrado, os requerimentos e promoções do magistrado do Ministério Público, alguns actos praticados pela secretaria, a conta de custas do processo e os documentos juntos aos autos por iniciativa de terceiros.

3. Quem é responsável pela realização das citações e das notificações?
A concretização material do acto de citação poderá caber à secretaria do Tribunal e ao distribuidor do serviço postal (na citação por via postal registada e por via postal simples), a um funcionário de justiça (na citação por contacto pessoal com o citando), a um mandatário judicial (advogado ou solicitador) ou, ainda, a empregado forense indicado por mandatário judicial.

4. Como é que um documento é, em termos práticos, objecto de citação ou notificação? Existem métodos alternativos?
A citação por via postal concretiza-se através do envio de carta registada com aviso de recepção de modelo oficialmente aprovado, dirigida à pessoa que se pretende citar e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração. Dela devem constar menções claras ao prazo dentro do qual pode ser oferecida a defesa, à eventual necessidade de constituição de advogado e às consequências emergentes da omissão de dedução de oposição.
No caso da citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao destinatário ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare estar em condições de a entregar prontamente àquele a quem a correspondência é dirigida.
Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do destinatário ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita tal identificação.
Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega da mesma ao cidadão ou à pessoa colectiva a quem se destine a comunicação.
Não sendo possível a mencionada entrega, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o Tribunal de onde provém e o processo a que respeita, anotando-se os motivos da impossibilidade e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
Se ocorrer recusa de assinatura do aviso de recepção ou do recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver. Neste contexto, proceder-se-á então à citação através de funcionário de justiça, com prévia indicação da hora certa para a realização da diligência na pessoa do visado ou de outra pessoa encontrada no local que se mostre estar em melhores condições de transmitir a comunicação. Quando tal for impossível, afixar-se-á aviso no local tido por mais indicado, podendo o acto vir a concretizar-se através de mera afixação de nota de citação, declarando-se que o duplicado e documentos anexos ficam à disposição daquele cuja citação seja visada, na secretaria judicial. Neste caso e sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do seu destinatário, será, ainda, enviada ao citando carta registada comunicando a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa, as consequências da falta desta e o destino dado ao duplicado. Na citação na pessoa de terceiro, indicar-se-á, ainda, a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, a citação será efectuada mediante o envio de carta simples dirigida àquela cuja citação se pretenda. Tal carta será endereçada para o domicílio ou sede do destinatário que constem do contrato. Só não será assim quando se tenha expressamente convencionado um outro local onde se deva considerar domiciliado ou sedeado o destinatário para efeitos de realização da citação.
O funcionário judicial deve fazer constar do processo a indicação expressa da data de expedição da carta simples e do domicílio ou sede para a qual foi enviada.
O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do citando e lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, remetendo tal declaração, de imediato, ao Tribunal.
Se não for possível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavrará nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato ao Tribunal, excepto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, situação em que deixará um aviso ao destinatário, identificando-se o Tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
A citação por contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando é utilizada sempre que se apresente como a solução mais célere.
O oficial de justiça entrega ao visado o duplicado da petição inicial e dos documentos que a acompanham e dela fazem parte integrante, bem como a nota de citação. Desta nota constam, obrigatoriamente, o número do processo, a secção, o juízo e o Tribunal onde corre termos a acção, o prazo dentro do qual pode ser deduzir a defesa e menção à necessidade de constituir advogado e às consequências da falta de contestação.
Se a citação não puder realizar-se por a pessoa a citar se mostrar impossibilitada de a receber em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade, o oficial de justiça dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor. De seguida, o processo é apresentado a despacho ao juiz que decidirá da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias. Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado representante ao citando (curador provisório), na pessoa de quem é feita a citação.
Em alternativa, a citação pode ser efectuada por mandatários judiciais (advogados ou solicitadores) ou por empregados forenses por aqueles indicados, nos casos em que, na petição inicial, seja manifestada tal intenção ou em que se tenha frustrado outra forma de citação. Os elementos a transmitir são os acima indicados. O texto pelo qual se faz a documentação do acto é datado e assinado pela pessoa encarregada da citação. Sempre que esta não se mostre efectuada no prazo de 30 dias contados da solicitação de intervenção de profissional do foro, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.
A citação realizar-se-á através de editais quando se conclua pela incerteza do lugar em que o citando se encontra ou sejam incertas as pessoas a citar. Para além da publicação de anúncios em jornais (que ocorrerá, designadamente, se a causa tiver uma importância tal que a justifique), serão afixados, no primeiro caso, três editais (um à porta do Tribunal, outro à porta da última residência conhecida e outro à porta da Junta de Freguesia respectiva) e, no segundo, um único edital à porta do Tribunal.
A prática de actos processuais que exijam intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros Tribunais ou autoridades por carta precatória ou rogatória, empregando-se a carta precatória quando a realização do acto seja solicitada a um Tribunal ou a um cônsul português e a carta rogatória quando o seja a autoridade estrangeira. Através do mandado, o Tribunal ordena a execução de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada.
As citações ou notificações por via postal são enviadas directamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição territorial em que se encontre.
Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos. Tratando-se de actos urgentes, podem ser utilizados o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações. A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito; relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para actos processuais.
Em regra, as notificações são feitas pelo correio.
As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do Tribunal.
A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; neste caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se ter sido feita a notificação no mencionado terceiro dia posterior ao do registo.
Esta presunção pode ser afastada pelo destinatário, provando que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não sejam da sua responsabilidade.
Se a parte não tiver constituído advogado, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários.
As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.
Quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se à pessoa visada cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos.
Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respectivo auto ou acta.

5. O que é que acontece quando, em casos excepcionais, o contacto com o destinatário não é possível (por exemplo porque ele não está em casa)? Existem métodos alternativos de citação ou notificação?
A resposta a estas questões encontra-se já integralmente contida nas respostas às perguntas que antecedem.

6. Existe alguma prova escrita de que o documento foi objecto de citação ou notificação?
Na citação por via postal registada, a prova escrita é corporizada pelo aviso de recepção, do qual deverá constar a data da entrega da carta e a assinatura de quem a tenha recebido. Em tal aviso estarão, ainda, inscritos pelo distribuidor do serviço postal, os elementos de identificação do destinatário ou do terceiro a quem a carta seja entregue, constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que a permita.
No que respeita à citação por via postal simples, o meio de demonstração da sua concretização consiste numa declaração elaborada pelo distribuidor postal, da qual deverão constar a data, o local exacto do depósito da carta e a assinatura do referenciado distribuidor.
Na citação por contacto directo, a pessoa que realizar o acto (oficial de justiça, advogado, solicitador ou empregado forense) elabora um documento contendo a descrição do acto, a data da sua materialização, a sua assinatura e a do destinatário da citação.
A notificação é feita, em regra, por carta registada, salvo quando tenha de ser pessoal, caso em que obedecerá às regras previstas para a citação.
É sempre inscrita no processo menção à sua concretização, designadamente fazendo-se referência à data da expedição da correspondência e a outros elementos que a permitam individualizar. A sua recepção extrai-se da presunção acima indicada, dando-se como adquirido, por tal facto, que o recebimento ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo.

7. O que acontece se algo corre mal e o destinatário não recebe o documento ou a citação ou a notificação são efectuadas em violação da lei (por exemplo o acto é dirigido a terceiro)? Podem a citação ou a notificação ser consideradas válidas apesar de tais factos (por exemplo, podem as violações da lei ser sanadas) ou deve ser realizado um novo esforço para a realização da diligência?
É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado ou quando não tenha sido citado, logo no inicio do processo, o Ministério Público, nos casos em que deva intervir como parte principal.
Existe falta de citação quando: o acto tenha sido completamente omitido; tenha havido erro de identidade da pessoa citada; se tenha empregado indevidamente a citação edital; se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
A citação é também nula sempre que, no contexto da sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei.
A existência da nulidade tem que ser reconhecida pelo juiz e está sujeita a um prazo de invocação.
Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares. No caso de violação de formalidades legais, a arguição da nulidade só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do visado.
A declaração de nulidade implica a repetição dos actos anulados.
Se o réu ou o Ministério Público intervierem no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.

No que respeita às notificações, a omissão de uma formalidade legal tem que ser invocada pela parte prejudicada pelo vício.
A avaliação da arguição de nulidade cabe ao juiz, que deverá reconhecer a sua existência quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa.

8. Tenho que pagar pela citação ou pela notificação, e em caso afirmativo, quanto?
Não existe um pagamento prévio específico das citações ou das notificações.
As despesas de transporte do funcionário de justiça encarregue de realizar a citação ou notificação (por contacto directo), bem como os custos de franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas ou por meios telemáticos, são incluídos nas custas do processo e serão pagos a final por quem ficar vencido na causa.
As notificações judiciais avulsas (que são aquelas que não surgem no âmbito de um processo em curso), são sempre realizadas pelo funcionário de justiça. As respectivas custas são pagas pelo requerente e incluem as despesas de transporte do aludido funcionário.

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