domingo, 20 de maio de 2007

Procedimento de Recurso aos Tribunais

Procedimentos de recurso aos Tribunais
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Tenho de recorrer a Tribunal?
A resposta a esta questão apenas pode ser formulada em função do caso concreto.
Não sendo possível prever, aqui, todos os problemas colocados pelo quotidiano, deverá obter aconselhamento de profissional do foro.
Caso não disponha de meios para tal, poderá recorrer à figura do apoio judiciário (veja, nesta página, a ficha relativa ao tema «Condições e formas de acesso à assistência judiciária»). Poderá, eventualmente, justificar-se, em função dos específicos contornos do problema, a utilização de um meio alternativo de resolução de litígios.

Ainda estou em tempo de recorrer a Tribunal?
O período durante o qual se pode recorrer ao Tribunal para solucionar determinado litígio varia em função da situação concreta.
Também esta questão deverá esclarecida recorrendo a um profissional do foro, nos termos já explanados no âmbito da resposta à questão anterior.

Devo realmente recorrer a um Tribunal português?
A competência internacional dos Tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias: a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a imóveis sitos em país estrangeiro; b) Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa (veja, quanto a este ponto, a resposta à questão seguinte); c) Ter sido praticado em território português o facto ou algum dos factos dos quais procede a pretensão da acção; d) Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, de natureza pessoal ou relativo à titularidade de determinados bens.
Para os referenciados efeitos, considera-se domiciliada em Portugal a pessoa colectiva cuja sede estatutária ou efectiva se localize em território português, ou que aqui tenha sucursal, agência, filial ou delegação.
A competência dos Tribunais portugueses é exclusiva: a) No caso de acções relativas a direitos sobre bens imóveis sitos em território português; b) Para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência, relativamente a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português; c) Para as acções referentes à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como para as destinadas a apreciar a validade das deliberações dos respectivos órgãos; d) Para as acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal.
Para obter mais esclarecimentos veja, também, nesta página, o tema «Princípios do sistema jurídico e organização judiciária dos Estados–Membros».

Em caso afirmativo, qual o Tribunal português a que devo recorrer, tendo em conta o meu domicílio e o da outra parte e as demais circunstâncias do caso?
A regra do direito processual civil português, nesta área, é a de que, em todos os casos não expressamente previstos em sentido distinto, é competente para a acção o Tribunal do domicílio do réu.
Se, porém, o réu não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, será demandado no Tribunal do domicílio do autor; mas a curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente será requerida no Tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.
Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no Tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, será demandado no do domicílio do autor e, quando este domicílio for em país estrangeiro, será competente para a causa o Tribunal de Lisboa.
Devem ser propostas no Tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos sobre imóveis (tecnicamente descritos como «direitos reais ou pessoais de gozo»), as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.
As acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves serão instauradas na circunscrição da respectiva matrícula; se a hipoteca abranger móveis matriculados em circunscrições diversas, o autor pode optar por qualquer delas.
Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto (conjunto de coisas móveis que pertençam à mesma pessoa e tenham o mesmo destino), ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, será proposta no Tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se, para esse efeito, aos valores fiscais dos imóveis; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, tal acção pode ser proposta em qualquer das circunscrições.
A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será proposta, à escolha do credor, no Tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no Tribunal do domicílio do réu.
Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil (baseada em facto ilícito ou fundada no risco), o Tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o Tribunal do domicílio ou da residência do autor.
Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o Tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no Tribunal da comarca do domicílio do devedor.
O Tribunal do lugar da abertura da sucessão (local do último domicílio do falecido) é competente para o inventário e para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra. Aberta a sucessão fora do País, observar-se-á o seguinte: a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para o inventário ou para a habilitação o Tribunal do lugar da situação dos imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis; não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o Tribunal do domicílio do habilitando.
O Tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime da separação; quando se tenha procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança a competência é determinada pelo último desses inventários, desde que o regime de bens não seja o da separação.
No caso de cumulação de inventários, quando haja uma relação de dependência entre as partilhas, é competente para todos eles o Tribunal em que deva realizar-se a partilha de que as outras dependem; nos restantes casos, pode o requerente escolher qualquer dos Tribunais que seja competente.
O Tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio, que sofreu avaria grossa, é competente para regular e repartir esta avaria.
A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no Tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no Tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.
A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso será proposta no Tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.
Para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência é competente o Tribunal da situação do estabelecimento em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade.
O Tribunal da circunscrição onde se situar qualquer sucursal, agência, filial, delegação ou representação constituída em Portugal de sociedade ou empresa estrangeira tem competência para os processos a que se refere o parágrafo anterior, que derivem de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas sendo, porém, a liquidação restrita aos bens existentes em território português.
Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte: a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no Tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas; b) Para o embargo de obra nova é competente o Tribunal do lugar da obra; c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o Tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva; d) As diligências antecipadas de produção de prova serão requeridas no Tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se. O processo dos actos e diligências referidas é apensado ao da acção respectiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao Tribunal em que esta for proposta.
As notificações avulsas serão requeridas no Tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.
Se o réu for o Estado, ao Tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor. Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no Tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no Tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.
Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no Tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.
Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos Tribunais, pode, por regra e salvo algumas excepções, escolher qualquer deles para a propositura da acção. Quando se cumulem, porém, pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade – esta existe quando uma pretensão é apresentada ao Tribunal para ser tomada em consideração somente no caso de não proceder uma pretensão anterior – deve a acção ser proposta no Tribunal competente para a apreciação do pedido principal.
Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o Tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida. Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o Tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.
Quando a execução haja de ser instaurada no Tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o Tribunal da situação desses bens.
Para a execução que se funde em decisão proferida por Tribunais portugueses, é competente o Tribunal de 1.ª instância em que a causa foi julgada.
Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o Tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, a execução será promovida no Tribunal da comarca do domicílio do executado.
A execução fundada em sentença estrangeira corre por apenso ao processo de revisão ou no respectivo traslado, que, para esse efeito, a requerimento do exequente, baixarão ao Tribunal de 1.ª instância que for competente.
O Tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.
O Tribunal da acção é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, o reconvindo é absolvido da instância.
As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, desde que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica. A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos Tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida.
A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis; b) Ser aceite pela lei do Tribunal designado; c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais portugueses; e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente. Considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.

Também no processo laboral vigora a regra segundo a qual as acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu.
As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.
As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor. Em caso de coligação de autores é competente o tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles. Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as acções referidas no n.º 1 ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.
As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença. Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado. As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao mencionado tribunal. É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo. Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho. No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
As acções emergentes das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, bem como as destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho são propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver.
Nas acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais ou noutras em que seja requerida uma dessas instituições ou associações é competente o tribunal da respectiva sede. Se a acção se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma obrigação da instituição ou associação para com o beneficiário ou sócio, é também competente o tribunal do domicílio do autor.
São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial legalmente organizada nos termos acima inscritos.

Relativamente à jurisdição de menores, é competente para a aplicação das medidas de promoção dos direitos da criança e de protecção de menores a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que seja recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.
Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde uma ou outro forem encontrados.
Sem prejuízo do referido, a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem forem encontrados realiza as diligências consideradas urgentes a toma as medidas necessárias para a sue protecção imediata.
Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da Área da nova residência.
Salvo o ora acabado de referir, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.
Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.
Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelares educativos ou relativos a providencias tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
É competente para a apreciação dos factos e para a aplicação de medida tutelar educativa o tribunal da residência do menor no momento em que for Instaurado o processo. Sendo desconhecida a residência do menor é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal. Se os titulares do poder paternal tiverem diferentes residências, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir. Nos demais casos, é competente o tribunal do local da prática do facto ou, não estando este determinado, o tribunal do local onde o menor for encontrado.
São Irrelevantes as modificações que ocorrerem posteriormente ao momento do início do processo.
O tribunal do local da prática do facto e o do local onde o menor for encontrado realizam as diligências urgentes.

Qual o Tribunal português a que devo recorrer, tendo em conta a natureza do caso e o montante em jogo?
Consulte, por favor, quanto a esta matéria, nesta página, o tema «Princípios do sistema jurídico e organização judiciária dos Estados–Membros».

Passos a seguir para instaurar uma acção em Tribunal:

Posso propor a acção pessoalmente ou devo recorrer a um intermediário, nomeadamente um advogado?
Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado, podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.
É obrigatória a constituição de advogado: a) Nas causas de competência de Tribunais com alçada em que seja admissível recurso ordinário (a alçada dos Tribunais de 1.ª instância é de € 3 740,98 pelo que, até este valor, não se exige, por regra, a intervenção de profissional do foro); b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos Tribunais superiores.
Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
Nos inventários, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito.
Quando não haja advogado na comarca, o patrocínio pode ser exercido por solicitador.
Por estarem em causa valores inferiores a € 3 740,98, não é necessário advogado ao iniciar procedimento de injunção ou qualquer processo da competência dos Julgados de Paz (Tribunais de pequenas causas).
Para instaurar uma acção de cobrança de dívida assente num título ao qual seja legalmente atribuída força executiva (acção executiva) só é necessário recorrer a advogado se a acção for de valor superior a € 14 963, 94. Pode, no entanto, acontecer, se a acção tiver valor superior a € 3 740,98, que venha a ser necessária a intervenção de advogado em fases posteriores do processo, nomeadamente caso sejam deduzidos embargos (oposição) por parte do devedor ou de terceiro ou outros procedimentos que sigam os termos do processo declarativo.

A quem me devo dirigir exactamente: à portaria do Tribunal, à secretaria do mesmo ou a alguma outra entidade?
A entidade competente para receber o requerimento inicial (petição inicial na acção declarativa) é a secretaria geral do Tribunal.

Em que língua devo apresentar o caso? Posso fazê-lo oralmente ou devo fazê-lo por escrito? Posso apresentar o caso por fax ou por correio electrónico?
A língua portuguesa tem que ser utilizada em todos os actos a praticar pelas partes.
Os documentos escritos em língua estrangeira serão sempre traduzidos.
Quando um cidadão de outro país que não se exprima em português deva ser ouvido perante os Tribunais portugueses, ser-lhe-á será nomeado um intérprete.
Nos Julgados de Paz, a causa pode ser apresentada verbalmente.
Nos demais processos, deve ser apresentada por escrito, podendo utilizar-se a telecópia (vulgo «fax») ou o correio electrónico, desde que, em cinco dias, chegue ao Tribunal o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.
Os articulados, as alegações e as contra–alegações de recurso escritas podem ser apresentados em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntos pelas partes que não estejam digitalizados; quaisquer outros actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem igualmente ser apresentados em suporte digital.
Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser:a) Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em Tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega; b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo, neste último, caso como data da prática do acto processual, a da efectivação do respectivo registo postal; c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição.
A partir de Janeiro de 2003, será obrigatória a prática dos actos através de suporte digital, quando exista patrocínio judiciário. Tal suporte deverá ser acompanhado de um exemplar em papel, a juntar em 5 dias.

Há impressos próprios a preencher para dar entrada ao processo ou, não existindo, como deve o caso ser apresentado? O requerimento deve fazer-se acompanhar por algum outro elemento?
Há impressos próprios para dar início aos procedimentos de injunção e, também, para dar início aos processos que correm nos Julgados de Paz quando, neste último caso, não se tenha optado por apresentar a questão verbalmente.
Nos demais casos, não há impressos, devendo os articulados ser apresentados em duplicado; quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.
Os requerimentos, as alegações e os documentos apresentados por qualquer das partes devem ser acompanhados de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no parágrafo anterior. Estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação.
Quando razões especiais o justifiquem, o juiz pode dispensar a apresentação das cópias ou marcar um prazo suplementar para a sua apresentação. Além dos duplicados a entregar à parte contrária, deve a parte oferecer mais um exemplar de cada articulado para ser arquivado e servir de base à reforma do processo em caso de desaparecimento deste.
No momento em que se dá origem ao processo há que apresentar, ainda, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da dedução de pedido de concessão do benefício de apoio judiciário.

Terei de pagar custos do processo? Se sim, quando? Terei de pagar a um advogado desde o início do processo?
Sim, impõe-se o pagamento de custas, se não beneficiar de apoio judiciário (veja, por favor, a ficha respectiva).
As custas processuais são pagas gradualmente, devendo, parte delas, ser liquidadas logo no início do processo.
Quando a parte se faça representar por advogado e não beneficie de apoio judiciário, os pagamentos ao mandatário serão feitos em função das condições e termos com ele previamente acordados.

Posso requerer assistência judiciária?
Veja, por favor, nesta página, a ficha relativa a este tema.

A partir de que momento é que o processo se considera iniciado oficialmente? Receberei das autoridades alguma confirmação de que o meu caso foi apresentado correctamente?
A acção considera-se proposta no momento em que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial (primeiro articulado do processo, deduzido por quem se apresenta em Juízo a formular um pedido inicial).
Os aspectos formais são controlados, no momento da recepção da petição, pelo funcionário encarregado de tal recepção, sendo que existem momentos processuais posteriores em que tal controlo é realizado pelo juiz de forma mais profunda e rigorosa (designadamente, no que tange à acção declarativa, no despacho saneador e na sentença).
De tais decisões serão as partes sempre notificadas.

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