domingo, 20 de maio de 2007

Prazos

Prazos
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1. Definição dos diferentes tipos de prazos aplicáveis em matéria civil
O tempo assume insofismáveis repercussões no mundo do Direito. Na área civil, as situações jurídicas são atingidas e condicionadas por dois tipos distintos de prazos: os civis e os processuais. A natureza substantiva ou adjectiva dos lapsos temporais sujeita-os a regras próprias e a diversas formas de contagem.
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos consagrados na lei são de carácter civil.
Relativamente aos prazos civis, a legislação civil portuguesa faz menção específica aos de prescrição, caducidade e não uso (art. 298.º do Código Civil).
A faculdade de invocar a prescrição emerge sempre que o titular de um determinado direito não o tenha exercido durante um período de tempo previsto na lei, desde que esse direito se encontre sujeito à livre disponibilidade do seu titular e não se mostre dela legalmente isento. Pretende-se, por esta via, afirmar a importância da certeza e da segurança das relações jurídicas, não deixando o exercício dos direitos pendente por tempo indeterminado. A prescrição necessita de ser invocada pela pessoa a quem aproveita, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal.
A caducidade em sentido restrito consiste na cessação, sem efeitos retroactivos, de um direito ou duma situação jurídica em virtude do mero decurso de um prazo.
Se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo. Se relevar em matéria não afastada da disponibilidade das partes, então necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente.
O não uso consiste na omissão de exercício de um poder de utilização total ou parcial de uma coisa, isto é, de fruição das suas utilidades ou vantagens económicas, durante um lapso temporal previsto na lei. Produz a extinção do direito correspondente.
O não uso não pode ser conhecido oficiosamente pelo julgador.
Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei para se produzir um específico efeito num processo (por exemplo, estão submetidos a este conceito os prazos de instauração da acção e de contestação).
Se extinguir o direito de praticar o acto, o prazo processual denomina-se de peremptório. Se diferir para um concreto momento temporal a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro período de tempo, apelida-se de dilatório.
O prazo processual pode ser estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz.

2. Relação dos diferentes feriados previstos em aplicação do Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71, de 3 de Junho de 1971.
Em Portugal, são os seguintes os feriados previstos para os efeitos acima mencionados:
1 de Janeiro, Sexta-feira Santa (festa móvel; em 2005, o feriado ocorreu no dia 25 de Março), 25 de Abril, 1 de Maio, Corpo de Deus (festa móvel; em 2005, o feriado ocorreu no dia 26 de Maio), 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1 de Dezembro, 8 de Dezembro e 25 de Dezembro.

3. Quais são as regras gerais aplicáveis em matéria de prazos processuais civis?
No Direito Processual Civil português vigora regra geral segundo a qual, na «falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária» - n.º 1 do art. 153.º do Código de Processo Civil.

4. Quando um acto ou uma formalidade devam ser praticados antes do esgotamento de um prazo, qual é o momento inicial da contagem desse prazo ("dies a quo")?
Regra geral, o «prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se responde» - n.º 2 do mesmo artigo.
«As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência». «Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal». «A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja». «A notificação por correio electrónico presume-se feita na data da expedição, devidamente certificada».
Nos casos indicados, o prazo inicia-se, pois, no momento em que a notificação se presume. Porém, o notificando, poderá sempre demonstrar que a notificação não ocorreu no momento presumido, em virtude de facto situado fora da sua esfera de responsabilidades - artigos 253.º e 254.º do mesmo encadeado de normas.
A citação através de carta registada com aviso de recepção «considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro» - n.º 1 do art. 238.º do Código de Processo Civil.
Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, «o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver». Nesta situação, o facto relevante para que se inicie a contagem do prazo é a data da certificação da ocorrência - n.º 3 do art. 237.º-A do mesmo código.
«Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando (…), é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação» legal. Neste caso, «é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos» de transmissão obrigatória «devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso». Nesta situação, «a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data», a partir deste momento se contando, pois, o prazo processual iniciado com a citação - artigos 237.º-A e 238.º do Código invocado.
Sendo a citação concretizada mediante contacto do mandatário judicial, do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando, o prazo conta-se a partir da assinatura, por este, da certidão de citação - artigos 239.º e 245.º do Código de Processo Civil.
A lei processual civil prevê o curso de um prazo dilatório (lapso temporal complementar atribuído pelo legislador), em função da distância geográfica entre o local da citação e o tribunal em que corra a acção ou em atenção ao facto de o citando não ter sido pessoalmente contactado. Nestas situações, só no final deste período de tempo se iniciará a contagem do prazo peremptório.
«A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios». Neste contexto, a «citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais» e o prazo para o oferecimento da defesa conta-se a partir do termo do prazo da dilação legal – artigos 248.º e 250.º do referido Código.

4bis. O momento inicial do prazo pode ser influenciado ou modificado pela forma de transmissão do acto?
Sim. Veja-se, quanto a esta matéria, o que emerge da resposta à questão anterior.

5. Quando é que o prazo começa a correr:
a) Se o lapso temporal for expresso em dias? O dia da prática do acto, da ocorrência do facto, da decisão, da citação ou da notificação são incluídos na contagem?
Se o lapso temporal for expresso em dias, o prazo começa a ser contado no dia seguinte àquele em que ocorrer a citação, a notificação ou o evento relevante que despolete o início do seu curso.
O dia da prática do acto, da ocorrência do facto, da decisão, da citação ou da notificação não são incluídos na contagem.

a) bis. Existe um impacto ou uma divergência quanto ao termo inicial de um prazo emergente da recepção ou do conhecimento do acto pelo destinatário? Qual?
Sim. Vale aqui o que se deixou dito na resposta à questão 4.

b) Quando um prazo surge expresso em dias, refere-se a dias de calendário ou a dias úteis ?
«O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes». «Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte» - art. 144.º do Código de Processo Civil.
Daqui resulta que, exceptuando o período de férias judiciais, o prazo processual engloba todos os dias do calendário sendo que, porém, o acto poderá ser praticado no dia útil seguinte àquele em que terminar o prazo, se este último corresponder a um dia de encerramento do tribunal.
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.
Se, por exemplo, uma pessoa dever reagir, num processo, no prazo de catorze dias, a um documento recebido em 4 de Abril de 2005, deverá responder até ao dia 18 do mesmo mês.

c) Se for expresso em meses ou anos?
Se o prazo for expresso em meses ou anos, não existe qualquer divergência quanto à definição do termo inicial, ou seja, o prazo começa a ser contado no dia seguinte àquele em que ocorrer a citação, a notificação ou o evento relevante que despolete o início do seu curso.

d) Quando é que expiram tais prazos? Existem termos iniciais dos prazos, excepcionais ou próprios de certas matérias civis?
O lapso temporal fixado em dias termina após adição, ao momento inicial da contagem, do número de dias do prazo, nos termos enunciados na resposta b) deste número.
«O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês» - al. c) do art. 279.º do Código Civil.
Com relevo nesta matéria, não se divisa a existência dos referenciados termos iniciais excepcionais ou específicos.

6. Se um prazo terminar a um Sábado, a um Domingo ou a um feriado, é prolongado até ao primeiro dia útil seguinte? Esta prorrogação é aplicável mesmo que o prazo em causa tenha como momento inicial de contagem um acontecimento futuro?
Os tribunais estão abertos apenas nos dias úteis.
Vale para todos os casos de contagem de prazos processuais a regra segundo a qual o termo final do prazo para a prática de acto processual se transfere para o dia útil seguinte, caso coincida com data em que os tribunais estejam encerrados.

7. Se a acção for instaurada perante um órgão jurisdicional sedeado no território metropolitano do Estado-membro (relativamente àqueles que comportem territórios situados fora da metrópole ou geograficamente separados), os prazos são aumentados para as pessoas residentes nesses territórios geograficamente distintos ou para os residentes no estrangeiro? Sendo a resposta afirmativa, qual a dimensão desse aumento?
O facto relevante, para o efeito descrito, é o local em que ocorra a citação e não a residência.
No Direito processual civil português, ao prazo normal acresce uma dilação de quinze dias quando «o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa» ou de trinta dias quando «o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro» - art. 252.º-A do Código de Processo Civil.
Em algumas situações previstas na lei, estas regras são também aplicáveis às notificações - art. 256.º do mesmo Código.

8. Inversamente, se a acção for instaurada perante um órgão jurisdicional situado numa área geográfica não incluída no território metropolitano, os prazos são aumentados para as pessoas que aí não residam ou que vivam no estrangeiro?
Reafirma-se, aqui, não ser relevante a residência mas o local de citação. As dilações mencionadas na resposta à questão anterior vigoram também nas situações ora descritas desde que o citando receba a citação fora do território insular ou no estrangeiro.

9. Existem prazos judiciais de recurso, específicos de certas matérias civis?
Considerando a noção abrangente de matéria civil, assumida pela cooperação judiciária europeia em matéria civil e comercial, impõe-se responder que existem, efectivamente, no Direito português, tais prazos específicos. Tal ocorre, por exemplo, em matéria laboral.

10. As jurisdições podem, em caso de urgência ou por outro motivo, comprimir os prazos de comparência em juízo ou permitir a citação em dia fixo ou, em sentido oposto, alargar tais prazos?
Os prazos processuais legalmente definidos não podem ser encurtados.
«O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos». «Havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período» - art. 147.º do Código de Processo Civil.

11. Se um acto destinado a uma parte residente num local onde beneficiaria de prorrogação de prazo for notificado a essa parte num outro lugar em que os residentes não usufruam de tal prorrogação, essa pessoa perderá o apontado benefício?
Ao prazo de defesa do demandado que seja citado para contestar uma determinada acção civil acresce uma dilação que é atribuída em função da particular distância geográfica existente entre o sítio em que ocorra a citação e o local do foro ou de outros factores legalmente definidos, entre os quais não se inclui a residência do citando. Assim, a resposta a esta questão deverá ser que tal benefício não existiria na situação descrita.

12. Quais são as sanções para o desrespeito dos prazos?
«O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto» - art. 145.º do Código de Processo Civil.
O desrespeito de alguns prazos pode gerar a imposição de uma sanção pecuniária.

13. Se o prazo expirar, quais são as soluções de recurso colocadas à disposição das partes?
O acto poderá «ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento», ou seja, face a acontecimento não imputável àqueles a quem o lapso temporal tenha sido imposto ou aos seus representantes ou mandatários, que inviabilize a prática tempestiva de determinado acto. Neste caso, a parte que alegue o impedimento deverá oferecer, de imediato, a respectiva prova - art. 146.º do invocado Código.
Independentemente de justo impedimento, o acto pode «ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento (…) de uma multa» - conforme resulta do referenciado art. 145.º.

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